Processo 8049250-40.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049250-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869-A) AGRAVADO: JULIO CESAR PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA73348-A), FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB:SP388486-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, contra a decisão (ID 109661921) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Superendividamento (Repactuação de Dívidas) n.º 8207871-69.2025.8.05.0001, ajuizada por JULIO CESAR PEREIRA DA CRUZ , nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus limitem os descontos mensais relativos a empréstimos (consignados ou em conta-corrente) e parcelas de "auxílio/benefício assistencial" ao patamar máximo total de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor (vencimento bruto subtraído apenas dos descontos compulsórios - imposto de renda e contribuição previdenciária - e das pensões alimentícias fixadas judicialmente). Fica vedada a suspensão total dos pagamentos, devendo a limitação incidir de forma proporcional ao valor de cada parcela devida a cada credor, até que se delibere sobre o plano de repactuação." (ID 109661921). Ao arrazoar (ID 109661425), sustentou a Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia - ASTEBA que a decisão agravada merece reforma por conceder indevidamente medida liminar de limitação de descontos sem a prévia realização da audiência de conciliação com os credores prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 109661425). Arguiu que o autor não comprovou o recebimento líquido abaixo do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, pois, consoante contracheque colacionado aos autos originários, aufere remuneração bruta de R$ 7.819,44 e renda líquida remanescente de R$ 2.326,72, quantia que representa valor substancialmente superior ao piso legal de R$ 600,00. Sustentou a inaplicabilidade das regras consumeristas às associações civis sem fins lucrativos e a necessidade de observância da regulamentação específica do Estado da Bahia (Decreto Estadual nº 17.251/2016 e Decreto nº 23.318/2024), a qual disciplina margens consignáveis próprias e separadas para mensalidade associativa e benefício assistencial. Pontuou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, decorrente da supressão unilateral dos descontos regularmente autorizados pelo associado. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando-a ou, subsidiariamente, afastando a limitação em relação à ora agravante. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 1015, I, do CPC. Frise-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe expressamente que: Art. 300. A tutela de…
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