Processo 8049262-54.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049262-54.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049262-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NELEANE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB:SP408389-A) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):    Fica intimado o patrono da parte agravada, Dr. ROBERTO DOREA PESSOA (OAB: BA0012407A), para responder a decisão subscrita. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Neleane Alves dos Santos contra a decisão saneadora que determinou o sobrestamento do feito originário, de nº 8168945-19.2025.8.05.0001 movido contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO por força do enquadramento da matéria ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (ID 109670408), como se vê do dispositivo a seguir: Isto posto, com fulcro no art. 313, IV do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do STJ, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314 do CPC. Destaco, por fim, que o inteiro teor da decisão proferida no REsp n. 2.092.190/SP deverá ser observado para fins de retomada do presente processo. Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, sob pena de extinção do feito, fazendo nova conclusão, observando a fila apropriada. Eventuais consultas acerca do tema poderão ser obtidas através do link: TEMA 1264. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Na origem, a ora agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com pleito de tutela de urgência e indenização por danos morais em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI (ID 518823503), oportunidade em que aduziu ter sido surpreendida com a inserção de seus dados pessoais na plataforma Serasa Limpa Nome, sob o suposto contrato de nº 7718001257886613, no montante acumulado de R$ 224,18, por um débito que assevera desconhecer por completo e que não foi objeto de regular contratação, vício este que contamina a exigibilidade e validade do crédito (ID 518823503). Em sede de cognição sumária em primeiro grau, o magistrado condutor deferiu em parte a tutela antecipada unicamente para determinar a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), oportunidade em que deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 519049901). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça (ID 523306880).  No mérito, sustentou a licitude da cobrança sob o argumento de que adquiriu o crédito por meio de cessão firmada com o Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A., e que a dívida tem origem em contrato de abertura de conta corrente e adesão a cartão de crédito firmado pela própria autora (ID 523306880).  Aduziu, também, que o apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome não configura restrição de caráter público ou negativação formal, mas mero portal de propostas para negociação (ID 523306880). Após manifestação em réplica (ID 527194829) e intimação para especificação de…

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