Processo 8049269-46.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049269-46.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049269-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EZEQUIEL HARISSON DE SOUSA BEZERRA Advogado(s): ELIANE CORDEIRO ALVES (OAB:PE32614-A) AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EZEQUIEL HARISSON DE SOUSA BEZERRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada nº 8008200-81.2026.8.05.0146, proposta em desfavor de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformado com essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo. Sustentou, em suas razões recursais, que é estudante do último semestre do curso de Medicina da instituição agravada e que foi reprovado por nota na disciplina "Internato - Emergências Médicas" após obter média final de 5,7 e nota 4,0 na avaliação teórica. Alegou que a reprovação decorreu da aplicação extemporânea e prejudicial do Edital 2026.1.2, publicado apenas em março de 2026 com o período letivo em andamento, em substituição às regras do Edital 2025.2.1, que exigiam tão somente a média final mínima de 5,0. Afirmou que a conduta violou a boa-fé objetiva, as normas de proteção do consumidor e o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Requereu a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a sua reavaliação sob as regras do edital anterior (Edital 2025.2.1) e, consequentemente, seja garantida a sua aprovação e participação imediata nos atos de colação de grau, originalmente agendados para 26 de junho de 2026. Subsidiariamente, pleiteou a matrícula extraordinária apenas no módulo de três meses correspondente à disciplina reprovada, desobrigando-o de cursar o semestre completo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, difiro a análise de admissibilidade do recurso para o seu julgamento final, após a formação do contraditório. Conheço-o em caráter provisório para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não são suficientes para a concessão do efeito suspensivo, porque não restou demonstrada a probabilidade do direito. O agravo de instrumento, diferentemente da apelação, não possui efeito suspensivo automático. Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, é necessária a demonstração de que a imediata produção de efeitos pela decisão agravada acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do direito. Assim dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos…

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