Processo 8049273-83.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049273-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADENILSON CARDOSO GAMA Advogado(s): GIAN CARLO DE MORAIS MOREIRA (OAB:BA54186-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADENILSON CARDOSO GAMA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de João Dourado, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000729-18.2010.8.05.0145, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelo agravante em desfavor do exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré Executividade apresentada por ADENILSON CARDOSO GAMA, mantendo se a execução em seus regulares termos. Determino o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas já autorizadas nos autos e aquelas que se fizerem necessárias à satisfação do crédito." Em suas razões de recurso, o agravante sustentou, em síntese, que: (i) faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ser lavrador aposentado e auferir apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário, sendo hipossuficiente; (ii) a execução é nula desde a origem, pois foi proposta em 15/12/2010 contra o devedor principal, Dermival Gama Nunes, que havia falecido em 01/10/2002, ou seja, mais de oito anos antes do ajuizamento da demanda, o que configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; (iii) restou configurada a prescrição intercorrente, asseverando que o feito permaneceu paralisado por prazo superior ao triênio legal aplicável à espécie, sem a realização de qualquer ato constritivo eficaz; (iv) o aval prestado em 22/12/1999 é nulo por ausência de outorga uxória, haja vista ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 1992; (v) a execução é nula por ausência de título executivo hábil, haja vista que o credor não apresentou a via original da cédula de crédito rural, em manifesta ofensa ao princípio da cartularidade; (vi) impenhorável são os seus proventos de aposentadoria rural e suas pequenas propriedades rurais, as quais servem de subsistência para sua família. Destarte, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da execução. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, assim extinguir a execução. É o relatório, passo a decidir. De início, defiro provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento deste recurso, na forma do art. 98, §5º do CPC, considerando a comprovação documental de que o agravante é lavrador aposentado e aufere benefício previdenciário de valor equivalente a um salário-mínimo. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao…
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