Processo 8049294-56.2026.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8049294-56.2026.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8049294-56.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - BA43183, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501 REU: LUIZ ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MARILIA DA SILVA LISBOA - BA71511   SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária proposta por Banco Hyundai Capital Brasil S.A. em face de Luiz Alberto Ramos de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo Hyundai HB20 Vision 1.6 Flex, placa RCZ9G82/BA, chassi 9BHCP51DBMP157573.   Alegou que o réu incorreu em mora a partir da parcela de número 25, com vencimento em 10 de janeiro de 2026, totalizando um débito de R$ 30.716,11. Com a petição inicial, foram juntados os documentos de representação, o contrato de financiamento, a notificação extrajudicial e a planilha de débito. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 553125033). O mandado foi devidamente cumprido em 27 de maio de 2026, ocasião em que o veículo foi apreendido e o réu foi citado (ID 561748788). O réu compareceu aos autos em 2 de junho de 2026, oportunidade em que informou a quitação integral do débito indicado na petição inicial, no valor de R$ 30.716,11, realizada em 1 de junho de 2026, requerendo a restituição imediata do veículo (ID 562835516). Juntou o respectivo comprovante de pagamento (ID 562835519) e também apresentou contestação alegando a nulidade da notificação extrajudicial, a nulidade da cláusula de eleição de foro e requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 561812328). Instada a se manifestar, a parte autora peticionou em 24 de junho de 2026, confirmando que o veículo foi restituído ao réu em 15 de junho de 2026 (ID 565885204). Na mesma oportunidade, manifestou concordância com o valor depositado pelo réu e requereu a expedição de alvará para o levantamento da quantia, com a consequente extinção do processo (ID 565885204). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a controvérsia fática e jurídica restou dirimida pelas manifestações e provas documentais apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão central cinge-se à regularidade do pagamento efetuado pelo réu e à sua tempestividade para fins de purgação da mora, com os reflexos processuais decorrentes desse adimplemento. O regime jurídico da alienação fiduciária de bens móveis é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911 de 1969. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. No que tange ao prazo para a purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sob o rito dos…

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