Processo 8049307-58.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049307-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: Q N DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES EIRELI - ME Advogado(s): LUARA DUARTE GARCIA (OAB:BA85448), FERNANDO ANTONIO GUIMARAES DE MORAES NETO (OAB:BA87708), CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA (OAB:BA27030-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Q. N. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES EIRELI - ME interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 8088201-76.2021.8.05.0001, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face da Empresa ora Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal, por entender que a CDA preenche os requisitos legais de validade, não havendo nulidade, e que os acréscimos moratórios foram aplicados em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN e com o art. 102, § 2º, I, do Código Tributário do Estado da Bahia, afastando a alegação de ilegalidade da cumulação da Taxa SELIC com os demais acréscimos previstos na legislação estadual. Em suas razões recursais, a Empresa Executada (Q. N. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES EIRELI - ME), ora Agravante, sustenta, em síntese: (i) que interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão (ID 558408575) que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que havia rejeitado exceção de pré-executividade; (ii) que a execução fiscal tem por objeto crédito de ICMS no valor de R$ 377.403,05, inscrito na CDA nº 00050-17-1700-21; (iii) que a exceção de pré-executividade alegou a inconstitucionalidade da metodologia de atualização do débito mediante cumulação da Taxa SELIC com adicional de 1% ao mês, em afronta ao Tema 1.062 do STF; (iv) que os embargos de declaração apontaram omissão quanto ao enfrentamento dessa tese constitucional, mas foram rejeitados sob o fundamento de rediscussão do mérito; (v) que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito, do risco de constrições patrimoniais na execução fiscal e da ausência de prejuízo ao erário; (vi) que o Tema 1.062 do STF e a Súmula 523 do STJ vedam a cumulação da SELIC com outro índice de atualização ou juros; (vii) que a decisão agravada deixou de analisar a constitucionalidade da legislação estadual aplicada ao caso; (viii) que há precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia afastando a cumulação da SELIC com outros índices e determinando o recálculo do débito apenas com a Taxa SELIC; (ix) que a metodologia de cálculo adotada acarreta a nulidade da CDA; (x) e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, o reconhecimento da nulidade da CDA e da execução fiscal ou, subsidiariamente, o recálculo do débito com incidência exclusiva da Taxa SELIC. É o relatório. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitara exceção de pré-executividade deduzida nos autos da Execução Fiscal nº…
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