Processo 8049314-50.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049314-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FABIANE BARBOSA SILVA MARTINS Advogado(s): CHAFIC AREF HAMDAN (OAB:MG50881-A), AMINE MEIRELES HAMDAN (OAB:MG197826-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RD DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fabiane Barbosa Silva Martins contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos do cumprimento de sentença nº 8001044-13.2016.8.05.0172, movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A decisão impugnada homologou os cálculos de liquidação atualizados no valor total de R$ 118.401,60, com valor estimado de R$ 118.463,79, e determinou a expedição de requisitório de pagamento com o destaque de 30% do montante global em favor do antigo patrono da exequente, Geraldo Pereira Campos. A agravante sustenta, em síntese, que o antigo patrono teve seu mandato revogado em 28 de agosto de 2025. Alega que, nessa data, a última atualização de cálculos apresentada por ele nos autos totalizava R$ 65.914,48, valor consolidado até agosto de 2023. Afirma que, após a destituição, os novos procuradores assumiram a condução exclusiva da fase executiva por quase um ano, realizando todos os atos necessários para a efetiva implantação do benefício previdenciário, ocorrida em 21 de abril de 2026, bem como a atualização da memória de cálculos e a inclusão das parcelas vencidas no período de setembro de 2025 a abril de 2026, o que elevou o crédito homologado para o patamar de R$ 118.463,79. Argumenta que os honorários contratuais do advogado destituído devem incidir apenas sobre o montante do crédito existente na data da revogação do mandato, sob pena de enriquecimento sem causa e de desvalorização do trabalho desenvolvido de forma exclusiva pelos atuais patronos. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento da verba honorária contratual destacada ou para determinar que a quantia correspondente à diferença controvertida permaneça depositada em conta judicial até o julgamento definitivo do recurso. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, a análise perfunctória dos autos revela a presença concomitante de ambos os pressupostos autorizadores para o deferimento parcial da medida de urgência pleiteada. A probabilidade do direito da agravante fundamenta-se na natureza contraprestacional dos honorários advocatícios e na limitação da remuneração do profissional destituído ao trabalho de fato realizado. O contrato de mandato judicial possui caráter personalíssimo e baseia-se na mútua confiança, sendo facultado ao cliente promover a revogação dos poderes a qualquer tempo, conforme previsto no artigo 111, caput, do Código de Processo Civil. O direito do advogado destituído ao recebimento dos honorários contratuais proporcionais aos serviços prestados é inquestionável e encontra amparo no artigo 22 da Lei nº 8.906/94. Todavia, a remuneração contratual deve guardar estrita…
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