Processo 8049318-87.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049318-87.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049318-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: KALINE COSTA MENDES Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO (OAB:BA22502-A), HILLARY OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA86176-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão interlocutória proferida em 09/06/2026 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo nº 8029072-58.2025.8.05.0080, que deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pela parte autora, ora Agravada, nos seguintes termos:  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE c/c REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por K. C. M. C. contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.   Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré, sob a modalidade coletivo empresarial (apólice nº 197977847), contratado por intermédio da microempresa Vital Diagnóstico por Imagem Feira Ltda. Afirma que passou a sofrer com a aplicação de reajustes anuais sucessivos e abusivos em sua mensalidade, os quais superam significativamente os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Argumenta que o contrato constitui um "falso coletivo", pois foi criado unicamente para viabilizar a contratação de assistência médica para o seu núcleo familiar. Aponta reajustes anuais de 19,40% em 2022, 24,76% em 2023, 19,67% em 2024 e, no ano de 2025, os aumentos de 15,23% em agosto e 19,05% em setembro. Informa que atualmente a mensalidade cobrada é de R$ 2.671,37, enquanto o valor adequado aos limites da agência reguladora deveria ser de R$ 1.568,41.   Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a limitar as cobranças aos parâmetros autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.   O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi indeferido (ID 537600041), e a requerente, intimada, efetuou o recolhimento integral das custas processuais devidas (IDs 545302542 e 554040325).   É o relatório. Decido.   Custas devidamente recolhidas.   Inicialmente, ressalto que a relação jurídica entre as partes configura uma relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Confira-se, a propósito, o disposto no art. 51, do CDC:   São nulas, de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade; […] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.   Na sequência, o mesmo diploma legal esclarece a moldura normativa da vantagem indevida, ao assinalar, no §1º:   Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I- ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos e obrigações fundamentais a natureza do contrato, de…

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