Processo 8049324-94.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049324-94.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049324-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: SILVANA DE PINHO ROCHA FERREIRA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898-A)   DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Catu, Estado da Bahia, nos autos da ação revisional de contrato nº 8000952-49.2026.8.05.0054 em que litiga contra SILVANA DE PINHO ROCHA FERREIRA. A decisão agravada assim dispôs (ID 561561499): "Ante o exposto, resolvo as questões incidentais apresentadas e adoto os seguintes provimentos: a) defiro à autora Silvana de Pinho Rocha Ferreira os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para autorizar o depósito judicial mensal das parcelas contratuais no valor incontroverso de R$ 2.503,58 (dois mil quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos), o qual deverá ser realizado nas datas originárias de vencimento (dia 13 de cada mês), incumbindo à parte autora comprovar tempestivamente nos autos o respectivo adimplemento, mediante juntada do correspondente comprovante, sob pena de imediata revogação dos efeitos da presente medida liminar; c) defiro, em sede de tutela de urgência, a abstenção de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido nos autos, bem como determino a manutenção da posse do bem objeto do contrato, vedada a adoção de medidas de apreensão, retirada ou turbação possessória até ulterior deliberação judicial, desde que a parte autora permaneça adimplindo a obrigação nos termos fixados nesta decisão. d) determino que a Secretaria realize as providências necessárias para a designação de audiência de conciliação ou mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca; e) determino a citação e a intimação da instituição financeira ré, Banco Itaucard S.A., para que compareça ao ato conciliatório designado, fazendo constar do expediente que, caso reste infrutífera a tentativa de composição pacífica entre os litigantes, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação começará a fluir na forma prevista pelo art. 335 do Código de Processo Civil; f) advirto expressamente as partes litigantes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID 109692840), a instituição financeira agravante sustenta a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência na origem. Defende a validade integral de todas as cláusulas do contrato nº 27043706, inclusive as tarifas, juros e o seguro prestamista pactuado. Assevera que a autorização de depósito de valor unilateralmente reduzido não afasta a configuração da mora da…

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