Processo 8049358-06.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049358-06.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049358-06.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: V. D. S. V. Advogado(s): RENATO DE SANTANA SANTOS (OAB:BA75370-A)                DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 100533185) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravio interno.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 98458196):   Ementa: Direito processual civil e direito à saúde. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Descumprimento de obrigação de fazer. Liberação de valores bloqueados e imposição de multa diária. Medida coercitiva para efetivação da tutela específica. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a liberação de valores bloqueados para satisfação da obrigação de custear tratamento médico de menor beneficiária de plano de saúde, com imposição de multa diária por descumprimento anterior. A decisão foi proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era o custeio de sessões de tratamento com Dye Laser, prescrito para hemangioma. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da decisão judicial que autorizou a liberação de valores bloqueados e impôs multa diária por descumprimento da obrigação de fazer assumida judicialmente por plano de saúde, diante da inércia no cumprimento da sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 3.O Código de Processo Civil, nos arts. 461, §5º, e 536, autoriza o juiz a adotar, de ofício ou a requerimento da parte, medidas coercitivas para efetivar a tutela específica ou assegurar resultado prático equivalente, incluindo a penhora de valores e liberação de quantia bloqueada. 4.Verifica-se nos autos histórico de resistência da operadora ao cumprimento da ordem judicial, com cumprimento parcial e tardio da liminar, além do não custeio integral das sessões previstas na sentença transitada em julgado. 5.A jurisprudência admite a substituição da tutela específica por medidas práticas e equivalentes, como a liberação de valores bloqueados, quando houver descumprimento reiterado de obrigação de fazer, em especial em hipóteses envolvendo o direito à saúde. 6.É cabível a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação judicial, inclusive com bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo inaplicável a revisão do valor acumulado da multa já vencida, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 7.A matéria de mérito da obrigação já foi objeto de sentença confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado, não sendo possível sua rediscussão no âmbito do agravo de instrumento. 8.O agravo interno interposto para rediscutir fundamentos já exaustivamente enfrentados revela-se prejudicado. IV. Dispositivo e tese 9.Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.   Para fundamentar o Recurso Especial com…

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