Processo 8049363-25.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8049363-25.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8049363-25.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ALLANA EMILIA LIMA DE SANTANA Requerido(a)  REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, etc...  A parte autora ajuizou ação revisional de contrato, objetivando a declaração de abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde, com a revisão das mensalidades mediante aplicação dos índices da tabela FIPE Saúde, a devolução dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Em síntese, alega que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial na modalidade de autogestão denominado CASSI Família II, contratado em novembro de 2019, mantendo-se adimplente com suas obrigações. Sustenta que a ré aplicou reajustes anuais e por faixa etária em percentuais elevados e desproporcionais, destacando aumento de 23,88% em novembro de 2024 e de 31,37% em dezembro de 2024, o que elevou a mensalidade de R$ 768,40 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) para R$ 1.250,63 (mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), representando acréscimo de 62,75% em curto período, sem apresentação de justificativa técnica ou observância aos parâmetros contratuais vinculados ao índice FIPE Saúde.  Recebida a exordial, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência.   Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, sendo decretada a revelia.   Encerrada a fase postulatória, foi determinada a especificação de provas, tendo a parte autora postulado pelo julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido.   Inicialmente, passo a enfrentar as questões processuais e preliminares ainda pendentes de apreciação:    I. Da prescrição     Segundo o entendimento consolidado do STJ, a pretensão de revisar cláusula contratual abusiva de plano de saúde prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC.    Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE. ART. 27 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a revisão de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, hipótese não configurada nos presentes autos.3. A aplicação da jurisprudência desta Corte, que considera o prazo decenal da ação revisional de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde, implicaria reformatio in pejus, motivo por que deve ser mantido o aresto hostilizado por seus próprios termos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1261469/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012).     Já a pretensão de devolução dos valores cobrados indevidamente deve obedecer o prazo…

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