Processo 8049364-76.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049364-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GABRIELA CUPERTINO DE SOUZA Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213-A) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por GABRIELA CUPERTINO DE SOUZA (ID 109702598) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 109702608), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8068540-38.2026.8.05.0001 movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 109702608), deferiu a medida liminar para busca e apreensão do veículo BYD, modelo DOLPHIN MINI GS 5 EV, ano 2024, cor BRANCA, placa SKP3G99, chassi LGXCE4CC4S0044973. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alega a nulidade da sua constituição em mora, sob o argumento de que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial não contém sua assinatura pessoal, tampouco identifica de forma legível quem recebeu a correspondência (ID 109702598). Aduz que, embora a jurisprudência tenha pacificado a desnecessidade de assinatura pessoal do devedor, é indispensável a comprovação de que a comunicação foi entregue no endereço contratual em condições idôneas, o que entende não ter ocorrido no caso (ID 109702598). Aponta, ainda, que a instituição financeira possuía canais eletrônicos de comunicação previamente cadastrados no Aditivo de Renegociação nº 691118051 (ID 109702598), tais como e-mail e WhatsApp, mas preferiu não utilizá-los para cientificá-la do débito (ID 109702598). Ademais, a recorrente defende a ausência de comprovação adequada da integralidade da dívida pendente, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 109702598). Afirma que, após a celebração do aditivo de renegociação contratual em 03/10/2025, no qual confessou o saldo devedor de R$ 124.396,86 a ser pago em 60 parcelas de R$ 3.184,55 (ID 109702598), a instituição financeira agravada não apresentou memória discriminada e detalhada da evolução da dívida, limitando-se a juntar uma planilha unilateral e genérica. Argumenta que tal omissão impede a exata verificação dos encargos incidentes e inviabiliza o exercício do direito de purgação da mora. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência recursal para revogar a liminar de busca e apreensão deferida na origem (ID 109702598). Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta relatoria (ID 109775148). Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de liminar recursal. É o relatório. Passo a decidir. Do Juízo de Admissibilidade Recursal e Do Pedido de Concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Agravante em sua peça recursal. Para embasar tal pleito, a Recorrente juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 109702603), a qual demonstra que ela exerce o cargo de auxiliar de aeroporto junto à empresa Gol Linhas Aéreas S.A., percebendo remuneração mensal contratual no valor de R$ 1.829,60 (ID 109702603). Diante do patamar remuneratório comprovado, resta evidente…
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