Processo 8049371-65.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] nº 8049371-65.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIO DE JESUS ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, DAVID DE OLIVEIRA SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO SENTENÇA MÁRIO DE JESUS ALMEIDA, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada de Urgência em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também qualificada, alegando ser beneficiário de plano de assistência à saúde coletivo empresarial administrado pela ré, que, entre o ano de 2025 e o início de 2026, enfrentou sérios problemas de saúde decorrentes de neoplasia benigna na próstata, o que demandou a realização de procedimento cirúrgico de ressecção transuretral da próstata, comumente denominado de raspagem do canal prostático. Aduziu que, após a referida intervenção, passou a sofrer com graves sequelas urológicas, especificamente incontinência urinária esfincteriana severa e bexiga trabeculada grau II, condições que passaram a inviabilizar o exercício de suas atividades laborativas como motorista profissional e a comprometer gravemente sua dignidade, forçando o seu afastamento previdenciário em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Informou que o médico urologista assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de tratamento cirúrgico para a colocação de esfíncter artificial ou sling, como única alternativa terapêutica eficaz para sanar a patologia. Todavia, ao requerer administrativamente a autorização para o procedimento, teve o seu pleito reiteradamente indeferido pela operadora sob a justificativa de que o tratamento cirúrgico estaria fora das Diretrizes de Utilização Técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sob o fundamento de que o autor foi submetido a uma ressecção transuretral por neoplasia benigna, ao passo que a diretriz regulatória prevê a cobertura obrigatória do esfíncter artificial apenas para casos de incontinência decorrente de prostatectomia radical por câncer de próstata. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, relatórios médicos, exames de estudo urodinâmico, termos de indeferimento administrativo e comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde. A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. A parte ré apresentou contestação onde defendeu a estrita legalidade de sua conduta administrativa, asseverando que o procedimento cirúrgico pleiteado possui diretrizes de utilização específicas editadas pela agência reguladora, as quais não foram preenchidas pelo autor, uma vez que ele foi submetido a uma ressecção transuretral da próstata por neoplasia benigna, e não a uma prostatectomia radical decorrente de câncer de próstata. Aduziu a natureza taxativa do rol da…
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