Processo 8049417-57.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049417-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) AGRAVADO: PEDRO NELSON NUNES DA SILVA Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB:BA45466-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8049417-57.2026.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais" nº 8110974-42.2026.8.05.0001 ajuizada por PEDRO NELSON NUNES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência pretendida, sob os seguintes termos (ID. 563359336 dos autos originários): "Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 294 e 300 do CPC, determinando que a Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie o a internação do Autor no Hospital Mater Dei e a realização da prostatectomia radical robótica sob a responsabilidade do Dr. Nilo Jorge Leão, CRM-BA 22.237, incluindo todos os materiais necessários e honorários médicos, nos termos do relatório encartado ao Id 563218910, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções decorrentes do crime de desobediência e demais cominações legais." Nas razões recursais (ID. 109715186), a agravante sustenta, em síntese, que o procedimento por técnica robótica não possui previsão de cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, nos termos do art. 12 da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e do Parecer Técnico nº 34/21. Defende a regularidade da limitação contratual, e que a cirurgia por técnica convencional está autorizada. Argumenta que o rol da ANS é taxativo, conforme julgamento da ADI 7265 pelo Supremo Tribunal Federal, e que os critérios para exceção não foram preenchidos no caso concreto. Aponta a irreversibilidade da tutela de urgência, e a ausência de recursos financeiros do agravado para eventual recomposição patrimonial. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, verifico que as alegações da Agravante não possuem densidade jurídica suficiente para o deferimento da liminar. Aprioristicamente, quanto à probabilidade do direito, depreende-se que, embora a agravante sustente a ausência de cobertura obrigatória para a prostatectomia radical por técnica robótica, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu a prostatectomia radical assistida por robô no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde a partir de 01/04/2026, por meio da Resolução Normativa ANS nº 654, de 12/12/2025. Considerando que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.