Processo 8049417-57.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049417-57.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049417-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) AGRAVADO: PEDRO NELSON NUNES DA SILVA Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB:BA45466-A)   DECISÃO Vistos, etc.   Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8049417-57.2026.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais" nº 8110974-42.2026.8.05.0001 ajuizada por PEDRO NELSON NUNES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência pretendida, sob os seguintes termos (ID. 563359336 dos autos originários):   "Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 294 e 300 do CPC, determinando que a Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie o a internação do Autor no Hospital Mater Dei e a realização da prostatectomia radical robótica sob a responsabilidade do Dr. Nilo Jorge Leão, CRM-BA 22.237, incluindo todos os materiais necessários e honorários médicos, nos termos do relatório encartado ao Id 563218910, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções decorrentes do crime de desobediência e demais cominações legais."   Nas razões recursais (ID. 109715186), a agravante sustenta, em síntese, que o procedimento por técnica robótica não possui previsão de cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, nos termos do art. 12 da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e do Parecer Técnico nº 34/21.   Defende a regularidade da limitação contratual, e que a cirurgia por técnica convencional está autorizada.   Argumenta que o rol da ANS é taxativo, conforme julgamento da ADI 7265 pelo Supremo Tribunal Federal, e que os critérios para exceção não foram preenchidos no caso concreto.   Aponta a irreversibilidade da tutela de urgência, e a ausência de recursos financeiros do agravado para eventual recomposição patrimonial.   Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.   É o relatório. Decido.   Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.   Em juízo de cognição sumária, verifico que as alegações da Agravante não possuem densidade jurídica suficiente para o deferimento da liminar.   Aprioristicamente, quanto à probabilidade do direito, depreende-se que, embora a agravante sustente a ausência de cobertura obrigatória para a prostatectomia radical por técnica robótica, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu a prostatectomia radical assistida por robô no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde a partir de 01/04/2026, por meio da Resolução Normativa ANS nº 654, de 12/12/2025.   Considerando que o…

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