Processo 8049417-88.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049417-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: C. A. D. N. e outros (2) Advogado(s): LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS (OAB:BA55097) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB:SP258240) DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por C.A. DO N. e C.A. DO N., menores representadas por sua genitora, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificadas nos autos. Diz a parte autora que as menores foram diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA (Classificação Internacional de Doenças - CID F84) e necessitam de tratamento multidisciplinar, com Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar, no método prescrito, cuja cobertura foi negada pela operadora. Requereu a tutela de urgência na petição inicial de ID 492507764, nos seguintes termos: Concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars para compelir a Ré a autorizar e custear todo o tratamento multidisciplinar prescrito às Autoras, o que aborda: Terapia Ocupacional, Psicoterapia, Acompanhamento com Neuropsicopedagoga, Terapia com Fonoaudiólogo, fisioterapia, bem como, Assistente Terapêutico (método Denver) em sala de aula, bem como que o pagamento seja negociado diretamente com as clínicas, nos termos da Resolução Normativa 566 da ANS, Art. 4º, §1º. Ainda em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, a concessão do Assistente Terapêutico (método Denver) em sala de aula. Seja determinada multa diária no valor de R$ 5 mil reais, em caso de não cumprimento da tutela provisória de urgência. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau, na decisão de ID 492751372. Interposto agravo de instrumento (n. 8023130-91.2025.8.05.0000), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA deferiu a tutela recursal, na decisão de ID 499623742, nos seguintes termos: Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento multidisciplinar integral das agravantes, conforme prescrição médica, incluindo o acompanhamento por profissional Assistente Terapêutico (AT), inclusive no ambiente escolar, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$80.000,00 (oitenta mil reais). A ré foi intimada da decisão do agravo em 20 de maio de 2025 (certidão de ID 501813939) e apresentou contestação (ID 502039838). Em petição de ID 506127419, a parte autora pugnou pela majoração da multa diária sob alegação de que a decisão judicial determinava o cumprimento no prazo de 24 horas, o qual já se encontra superado há mais de um mês, requer-se a majoração da multa cominatória anteriormente fixada, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, como…
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