Processo 8049419-27.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049419-27.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049419-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB:RJ235976-A) AGRAVADO: MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): MURILO DA SILVA VILAS BOAS (OAB:BA75173-A), MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA76423-A)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8120377-35.2026.8.05.0001, ajuizada por MARIA HORTÊNCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, por meio da qual foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico prescrito à autora, abrangendo os procedimentos correlatos indicados pelo médico assistente, bem como materiais, insumos, medicamentos, honorários médicos, equipe cirúrgica, anestesia, exames, internação e demais despesas hospitalares, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida determinou a cobertura integral de procedimentos cuja indicação clínica seria tecnicamente controvertida. Afirma que a agravada é portadora de miomatose uterina e adenomiose, patologias de natureza benigna, mas que a solicitação médica contempla procedimentos habitualmente empregados em cirurgias de estadiamento oncológico, como linfadenectomia pélvica bilateral, linfadenectomia retroperitoneal e omentectomia laparoscópica. Alega, ainda, que o pedido médico apresentaria inconsistências técnicas, apontando divergência entre o diagnóstico informado, os códigos de classificação utilizados, os exames de imagem juntados aos autos e alguns dos procedimentos solicitados, mencionando, entre outros aspectos, a indicação simultânea de histerectomia total laparoscópica e cromotubagem, bem como a solicitação de ressecção de lesão do septo retovaginal apesar da inexistência, segundo sustenta, de exames indicativos de endometriose profunda. Defende que tais circunstâncias justificaram a submissão da solicitação à auditoria médica, inexistindo negativa arbitrária de cobertura. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigação de custeio dos procedimentos cuja pertinência técnica foi impugnada, bem como a redução do limite máximo das astreintes e o reconhecimento da necessidade de prévia intimação pessoal para eventual exigibilidade da multa cominatória. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade, o interesse recursal e o preparo, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida a esta Relatoria restringe-se, neste momento processual, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, não se examina, nesta fase, o mérito definitivo da controvérsia instaurada na ação originária, mas apenas a existência de elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito…

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