Processo 8049430-56.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049430-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB:SP522715-A) AGRAVADO: CATIA HELENA GOES DO ESPIRITO SANTO ARAUJO Advogado(s): EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS (OAB:BA56017-A), LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS (OAB:BA32867-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Superendividamento nº 8099495-52.2026.8.05.0001, ajuizada por Catia Helena Goes do Espirito Santo Araujo em desfavor da ora Agravante e de outras rés. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela Autora para determinar que as rés, no prazo de 30 (trinta) dias, limitassem os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, considerada esta após a dedução dos valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte (IRPF), conforme transcrição da petição de interposição do recurso. A Agravante sustenta que a decisão combatida carece de fundamento jurídico e deve ser reformada. Em primeiro lugar, alega a inviabilidade da concessão da tutela no momento processual em que se encontra a ação, porquanto o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a realização de audiência conciliatória prévia, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável o deferimento de medidas que importem na suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação de descontos antes da observância do rito legal. Em segundo lugar, a Agravante argui a ausência de boa-fé da parte Agravada, requisito expressamente exigido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC para a configuração do superendividamento protegido. Argumenta que grande parte dos empréstimos discutidos na demanda foi contratada apenas meses antes do ingresso da ação, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e evidenciando que a consumidora captou expressivo volume de capital já imbuída do propósito de não adimplir as avenças nas condições livremente pactuadas. Segundo a recorrente, a utilização do Judiciário como "escudo" para chancelar a captação indiscriminada de crédito constitui flagrante desvirtuamento da Lei do Superendividamento, que visa proteger o vulnerável e não tutelar o enriquecimento sem causa ou a estratégia de inadimplemento planejado. Em terceiro lugar, a Agravante invoca a inaplicabilidade do superendividamento aos empréstimos consignados, com base no Decreto Federal nº 11.150/2022, cujo art. 4º, parágrafo único, alínea "h", expressamente exclui do cálculo da preservação da parcela correspondente ao mínimo existencial as parcelas de empréstimos e de financiamentos com garantia real ou com desconto em folha de pagamento. Aduz, para tanto, que o crédito consignado é a modalidade mais barata do mercado brasileiro justamente porque o risco de inadimplência é reduzido pela garantia do desconto em folha, e que permitir ao Poder Judiciário alterar essas margens sob o rótulo de superendividamento desnaturaria a garantia, elevaria…
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