Processo 8049448-84.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8049448-84.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8049448-84.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: UIANDSON NUNES MACEDO Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   1. RELATÓRIO PROCESSUAL E HISTÓRICO Uiandson Nunes Macedo ajuizou esta Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Estado da Bahia, buscando a declaração de nulidade de questões objetivas referentes à prova de Raciocínio Lógico-Quantitativo do concurso público destinado à seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2012. Em sua peça inicial, o autor esclarece que se submeteu ao certame para a Região 01 - Salvador, cumprindo os requisitos editalícios e realizando as avaliações no dia 02 de outubro de 2012. Sustenta que o instrumento convocatório previa expressamente que as questões de raciocínio lógico visariam medir a habilidade em entender estruturas lógicas simples e deduzir informações de relações arbitrárias, frisando categoricamente que nenhum conhecimento profundo de lógica formal ou matemática seria exigido para a solução dos quesitos. Contudo, a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que a banca examinadora descumpriu o pactuado no edital ao formular as questões de números 27, 30, 32, 33, 35 e 38 do caderno de prova "SOL", tipo 001, as quais teriam exigido conceitos teóricos aprofundados e específicos de lógica formal, como relações de inferência, equivalência, leis de Morgan e tabelas verdade. O demandante assevera que tal incongruência viciou o certame e impediu sua habilitação para as etapas subsequentes, motivo pelo qual requereu, liminarmente, sua reclassificação mediante a redistribuição dos pontos das questões anuladas. Além da anulação, pleiteou o prosseguimento no concurso com a correção da prova discursiva, a participação nos exames pré-admissionais e a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Ao analisar a demanda, aquele magistrado proferiu sentença na qual reconsiderou posicionamentos anteriores para declinar da competência, sob o fundamento de que a matéria em debate apresenta complexidade incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. A decisão ressaltou que a solução da lide exige a aferição técnica de inconsistências no certame e a reavaliação de critérios de cobrança de conhecimentos, o que demanda instrução probatória segura e, eventualmente, a produção de prova pericial, afastando a causa da esfera de atuação dos Juizados Especiais à luz do art. 98, inciso I, da Constituição Federal. Inconformado com o declínio, o acionante interpôs Recurso Inominado (ID 60229551), defendendo a competência dos Juizados e argumentando que a causa não possuiria alta complexidade, notadamente diante da possibilidade de utilização de prova emprestada de outros processos julgados procedentes sobre o mesmo tema. O recurso foi distribuído à 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo. O acórdão de ID 96172295…

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