Processo 8049450-47.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049450-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) AGRAVADO: H. S. C. e outros Advogado(s): ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS (OAB:BA35760-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais sob o nº 8000446-34.2026.8.05.0261. A decisão agravada de ID 560186607 deferiu a tutela de urgência postulada pelo menor H. S. C., representado por sua genitora Jeane Matos dos Santos, determinando que a operadora de saúde agravante autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 24 horas, o procedimento cirúrgico de implante de estimulador de nervo vago (VNS). A ordem engloba o implante de gerador para neuroestimulação, cervicotomia exploradora, impedanciometria e exploração cirúrgica de nervos, além dos materiais cirúrgicos e insumos descritos pelo médico assistente, especificamente o Conjunto implantável para estimulação do nervo vago, modelo SenTiva, e um campo cirúrgico adesivo estéril. Determinou-se, ainda, a garantia de reserva de vaga em hospital com UTI pediátrica por dois dias e enfermaria por dois dias, sob a condução da equipe médica prescritora, fixando-se multa diária de R$ 10.000,00, limitada inicialmente a R$ 200.000,00, em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de que a indicação cirúrgica decorre de prescrição unilateral do médico assistente, sem respaldo em parecer técnico neutro, haja vista que a remessa ao NATJUS foi cancelada por limitações administrativas. Aponta a existência de divergência médica formalizada por junta médica, que concluiu pela impertinência técnica do procedimento. Defende a ausência de urgência imediata e aduz que a cobertura deve observar estritamente as Diretrizes de Utilização da ANS (RN nº 465/2021), as quais exigem prova da refratariedade medicamentosa e da inexistência de indicação de ressecções corticais. Aduz que a imposição de cobertura de alto custo viola o mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Impugna a imposição de livre escolha de hospital, equipe médica e materiais específicos, defendendo que o atendimento deve ocorrer na rede credenciada. Por fim, insurge-se contra a exiguidade do prazo de 24 horas, o valor da multa diária e a menção ao crime de desobediência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, adequar as condições de cumprimento e reduzir as penalidades impostas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela operadora de saúde. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da…
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