Processo 8049454-84.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049454-84.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049454-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058-A), BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247-A), LAIZA DE OLIVEIRA (OAB:BA39898-A) AGRAVADO: FERREIRA GOMES UTILIDADES LTDA Advogado(s): VENNA PIRES BRAGA (OAB:BA45003-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos da ação ordinária nº 8003154-21.2026.8.05.0079, deferiu pedido de tutela de urgência, ordenando que a operadora mantenha ativo o Contrato Privado de Assistência à Saúde nº 00049/286044300, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratadas, abstendo-se de suspender ou interromper os atendimentos médicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Em suas razões, aduz a operadora agravante que a rescisão unilateral atendeu ao requisito de motivação idônea fixado no Tema Repetitivo nº 1.047 do STJ, considerando o desequilíbrio econômico-atuarial da avença no exercício de 2026, quando o contrato gerou sinistralidade de 252,11%, com despesas de R$ 402.627,08 contra receitas de R$ 159.701,04, resultando em expressivo déficit financeiro. Alega o cumprimento das normas regulamentares ao notificar previamente a empresa contratante com antecedência superior a 60 dias e disponibilizar a migração dos beneficiários para planos individuais com o aproveitamento de carências. Aponta a falta de prova de tratamento médico ou internação em curso que obstasse a resilição unilateral. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso.   É o relatório, decido. Permitem os arts. 995, § único, e 1019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em sede de cognição sumária não exauriente, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo perseguido. Observa-se que o juízo a quo identificou devidamente os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, in verbis: " (...) O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados. O contrato de plano de saúde nº 00049 (ID 561359212) foi celebrado em 10/05/2001, estando vigente há 25 anos. Trata-se de modalidade coletiva empresarial que conta com menos de 30 beneficiários, todos pertencentes ao mesmo grupo familiar (ID 562748206), o que atrai a proteção conferida aos chamados "falsos coletivos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de coibir a rescisão unilateral e imotivada nesses casos, dada a vulnerabilidade do grupo. No julgamento do REsp 1.776.047/SP, o STJ firmou que, em contratos com menos de trinta usuários, "em vista da vulnerabilidade da empresa…

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