Processo 8049469-53.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8049469-53.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049469-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUAN FELIPE MATTOS BELENS e outros Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I e IV, do CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA, NO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO DENEGADA.  I. Do caso em exame   1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, em favor de LUAN FELIPE MATTOS BELENS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, a qual foi decretada nos autos do APF nº 8013977-77.2026.8.05.0039, correlato à Ação Penal nº 8013977-77.2026.8.05.0039, tendo o paciente sido acusado da prática do crime de homicídio (art. 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal), no dia 01/06/2026.   2. De início, o impetrante informa que "No dia 1º de junho de 2026, por volta das 15h59, no interior do Condomínio Nova Camaçari, situado na Rua Abaré, Gleba C, Município de Camaçari/BA, ocorreu um confronto entre o paciente Luan Felipe Mattos Belens e Fernando Braga Lima, que resultou no falecimento deste último e em graves lesões corporais sofridas pelo paciente. O Auto de Prisão em Flagrante nº 51671/2026 foi lavrado pela 4ª Delegacia de Homicídios de Camaçari, imputando-se ao paciente, naquele momento, a prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).".   II. Da questão em discussão   3. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da alegada ausência de fundamentação na decisão primeva que manteve a prisão preventiva do paciente, bem como na arguida ausência dos requisitos para a manutenção do cárcere, com acréscimo da alegação de condições pessoais favoráveis. Ademais, o impetrante, em tese defensiva, alega que o réu agiu em legítima defesa.   III. Das razões de decidir  4. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.   5. No que concerne à alegação de ausência de legítima defesa, enfatize-se que o Impetrante pretende, em verdade, a perquirição axiológica dos fatos e circunstâncias que dizem…

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