Processo 8049472-08.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049472-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO Advogado(s): MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: TANIA MARCIA SOARES BASTOS Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro - Hospital Português contra a decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo de Direito da 18.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação indenizatória n.º 0085140-77.2006.8.05.0001 (ID 561431487). A ação de origem foi movida por Tania Marcia Soares Bastos em face do hospital recorrente e de LSS - Laboratório Studart Studart Ltda. (antigo Laboratório Silvany Studart Ltda.), sob a alegação de erro em exame anátomo-patológico/imuno-histoquímico realizado após cirurgia de nefrectomia executada nas dependências do nosocômio. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau acolheu o plexo de teses preliminares e procedeu à organização probatória nos seguintes moldes: rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital agravante com esteio na Teoria da Asserção, na solidariedade consumerista e na Teoria da Aparência; indeferiu o requerimento de produção de prova pericial médica formulado pelo nosocômio sob o fundamento de preclusão temporal; e manteve a realização de prova oral em audiência de instrução e julgamento (ID 561431487). Inconformado, o hospital interpos o presente recurso, postulando preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou a dispensa do preparo recursal, alegando ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), atravessando grave crise financeira demonstrada por deficit operacional e elevado endividamento bancário. No mérito recursal, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato sobrestamento do feito de origem e, ao final, seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam pela inexistência de vínculo de preposição com o laboratório corréu ou, subsidiariamente, seja cassado o capítulo que decretou a preclusão probatória, autorizando-se a realização de prova pericial médica judicial. Determinada a intimação do agravante para comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID 109869509), a instituição juntou documentação contábil consistente em Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (ECF), Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Balanço Patrimonial e Relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) (ID 111446258). É o relatório necessário. Passo a decidir. 1. Da Concessão da Gratuidade da Justiça Recursal A análise da asserção referente à gratuidade da justiça exige o exame das regras contidas no Código de Processo Civil e a orientação fixada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe sobre o direito ao benefício da gratuidade judiciária nos seguintes termos: Por sua vez, o art. 99, § 7.º, do…
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