Processo 8049512-87.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049512-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EMANUEL MESSIAS SOUZA BATISTA e outros Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705-A) IMPETRADO: VARA DO JÚRI CAMAÇARI Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB/BA n.º 22.705), em favor de EMANUEL MESSIAS SOUZA BATISTA, contra ato da JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA, ora apontada como autoridade coatora, objetivando a suspensão da ação penal originária ou a determinação para que o juízo se abstenha de encerrar a instrução sem a oitiva das testemunhas indicadas no aditamento à resposta à acusação. O paciente responde à ação penal nº 8013727-15.2024.8.05.0039, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e sete tentativas de homicídio qualificado, fatos ocorridos em 18/08/2010, na localidade de Barra do Pojuca, durante evento público, conforme narrado na denúncia. Consta da exordial acusatória que o paciente, conhecido como "Royal", teria, juntamente com corréu e outros indivíduos, efetuado disparos de arma de fogo em meio à multidão, atingindo fatalmente FRANCISCO GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS e lesionando outras sete pessoas. O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, quanto à vítima fatal, e art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, por sete vezes, em concurso material (art. 69 do CP), relativamente às demais vítimas. O processo originário tramitava sob o nº 0007180-86.2010.8.05.0039, em autos físicos, os quais foram posteriormente extraviados. Sobreveio, naquele feito, decisão declarando a inexistência da relação processual e reconhecendo a nulidade dos atos praticados desde o recebimento da denúncia, em razão do extravio integral dos autos. Todavia, a referida decisão foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, em 20/10/2022, por meio de acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a higidez da relação processual (id 472548087; autos nº 0007180-86.2010.8.05.0039). Paralelamente, foi instaurado o incidente de restauração de autos nº 8000535-49.2023.8.05.0039, no qual se procedeu à recomposição dos elementos processuais disponíveis. Na sequência, na data de 06/11/2024, foi instaurada a nova ação penal nº 8013727-15.2024.8.05.0039, atualmente em trâmite perante a Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA (id 472548086; autos nº 8013727-15.2024.8.05.0039). A inicial acusatória foi recebida na data de 12/11/2024. Aduz o impetrante que, na nova fase processual, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em março de 2025. Contudo, conforme consignado na própria peça, não houve contato prévio com o acusado, razão pela qual não foram arroladas testemunhas nem apresentadas teses defensivas específicas, tendo sido apenas formulado protesto genérico por provas, com ressalva expressa de posterior complementação. Afirma o impetrante que, posteriormente, foi constituído advogado particular pelo paciente, tendo requerido habilitação nos autos e apresentado pedido de…
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