Processo 8049562-16.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049562-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) AGRAVADO: RAIMUNDA DE SANTIAGO DA CRUZ e outros (10) Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A), SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência para processar e julgar a ação originária, determinando a remessa dos autos à Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, com sede na Comarca de Salvador. Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial evidenciariam controvérsia de natureza eminentemente ambiental, o que atrairia a competência absoluta da Vara Regional especializada, instituída pela Resolução n. 21/2025 do E. TJBA. Irresignadas, as agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se a decisão de declínio de competência, o que ensejou a interposição do presente recurso. Em suas razões, sustentam as agravantes, em síntese, que a demanda originária não possui natureza de ação civil pública ou coletiva voltada à tutela do macrobem ambiental, mas sim de ação indenizatória individual, de natureza eminentemente privada, cujos pedidos se limitam ao ressarcimento de danos materiais e morais supostamente sofridos pelos autores em razão da redução de sua atividade pesqueira, caracterizando hipótese de dano ambiental reflexo. Aduzem que o art. 4º, § 3º, III, da Resolução n. 21/2025 do TJBA exclui expressamente da competência das Varas Regionais de Meio Ambiente as demandas de natureza consumerista que apenas incidentalmente tratem de tema ambiental. Sustentam, ainda, a contrariedade da decisão agravada a precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi), que reconheceu a competência da Vara de Relações de Consumo para o processamento de demanda análoga, decorrente do mesmo complexo hidrelétrico, sob o fundamento da figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Por fim, colacionam precedentes desta e. Corte em casos análogos, bem como notícia de negócio jurídico processual firmado no âmbito de litígio multitudinário envolvendo o mesmo complexo de demandas, e requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi processado, sendo os autos distribuídos por sorteio a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre competência absoluta. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça…
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