Processo 8049570-90.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049570-90.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049570-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EGLEDSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248-A) AGRAVADO: CLEUZA NERES DE SOUZA e outros Advogado(s): JUSSARA PEREIRA MATOS (OAB:BA30867-A)   DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por EGLEDSON FERREIRA DOS SANTOS em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, na fase de cumprimento de sentença da demanda tombada sob o nº 8007635-54.2021.8.05.0256, ajuizada pelo ora agravante em face de CLEUZA NERES DE SOUZA e ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA VITÓRIA, indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, narra a parte agravante que "A decisão recorrida parte da premissa de que a situação financeira do agravante permanece inalterada. Todavia, essa conclusão não encontra respaldo na realidade. A situação econômica do agravante deteriorou-se significativamente. O agravante passou por divórcio, assumiu novas responsabilidades familiares com o nascimento de filha, possui restrições cadastrais e enfrenta severas dificuldades financeiras. Mas existe um aspecto ainda mais relevante. O próprio processo originário demonstra a realidade financeira vivenciada pelo agravante" Pontua que "Toda a demanda nasceu justamente dos prejuízos decorrentes da aquisição de um caminhão usado que apresentou graves problemas mecânicos. O caminhão constituía instrumento de trabalho do agravante. Ao invés de produzir renda, passou a gerar despesas extraordinárias, paralisação da atividade econômica e expressivos prejuízos financeiros. É contraditório admitir, de um lado, que o agravante sofreu prejuízo suficiente para justificar a própria ação indenizatória e, de outro, presumir que permaneça gozando da mesma capacidade financeira de anos atrás. A realidade atual é completamente distinta daquela existente durante a fase de conhecimento. Não se pode exigir do jurisdicionado o pagamento imediato de honorários advocatícios quando demonstrada a evidente dificuldade financeira atualmente enfrentada" Defende que "A decisão agravada faz referência à revogação anterior da justiça gratuita. Entretanto, eventual decisão anterior não impede nova análise diante de fatos supervenientes. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a gratuidade da justiça pode ser novamente apreciada sempre que houver modificação da situação financeira da parte. Não existe coisa julgada acerca da capacidade econômica futura do jurisdicionado. Cada pedido deve ser analisado conforme a realidade econômica existente no momento em que é formulado" Ao fim, requereu a reforma da decisão de piso para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita de modo integral. A questão trazida para análise gravita em torno da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ao compulsar os autos, vislumbro, primus ictus oculi, a plausibilidade do direito invocado. Explica-se. Antes da vigência do CPC/2015, a Lei n.º 1.060/50, ao estabelecer normas acerca do tema em debate, previa em seu art. 4º, caput: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição…

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