Processo 8049571-14.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8049571-14.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049571-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: OZIEL SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740), HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356)   SENTENÇA   Processo distribuído para esta magistrada conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 424, DE 16 DE ABRIL DE 2026.  OZIEL SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificada, alegando, em síntese, falha na prestação do serviço público essencial fornecido pela empresa ré. Informa o autor que é titular do contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica sob o nº 7023014674, correspondente à sua residência situada na Rua Imperatriz, nº 452, Coutos, Salvador, Bahia. Sustenta que sempre cumpriu com pontualidade o pagamento das faturas mensais emitidas pela concessionária ré. Contudo, aduz que, no dia 08 de abril de 2021, ao retornar do trabalho, constatou que a concessionária havia interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob a alegação de inadimplemento da fatura com vencimento em 24 de fevereiro de 2021, no montante de R$ 111,29. Afirma que a mencionada fatura foi devidamente adimplida no dia 17 de março de 2021, ou seja, em data consideravelmente anterior à suspensão forçada do serviço essencial. Ao entrar em contato com a demandada para solicitar o restabelecimento imediato dos serviços, a concessionária levou mais de quarenta e oito horas para proceder à religação da energia elétrica, o que acarretou a perda dos alimentos que se encontravam em seu refrigerador, além de inviabilizar as atividades básicas familiares e o trabalho de ateliê de sua esposa. Diante de tais fatos, pleiteou o deferimento da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito ensejador do corte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos danos materiais alegados na monta de R$ 4.311,82, além da condenação nas verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.111,29 e juntou documentos. Deferido o benefício da gratuidade de justiça e acolhido o pedido de inversão do ônus da prova (Id 234465449). A ré apresentou contestação no Id 383779491 com preliminares de inépcia da petição inicial ao argumento de que o autor realizou pedido genérico de indenização por danos morais e deixou de coligir aos autos os documentos indispensáveis para a propositura da demanda. No mérito, alegou que agiu no estrito exercício regular de direito, sustentando que houve a regular suspensão do serviço em 08 de abril de 2021 em razão do não pagamento da fatura com vencimento original em 19 de janeiro de 2022, no valor de R$ 151,65. Informou ainda que o reaviso de inadimplência fora enviado regularmente nas faturas com vencimento em 24 de fevereiro de 2021 e 25 de março de 2021, respeitando o regramento setorial da Agência…

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