Processo 8049571-75.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049571-75.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049571-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIO FERREIRA COELHO Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ (OAB:BA73571-A) AGRAVADO: FABIO DOS SANTOS PRIMO Advogado(s): GABRIEL DE CARVALHO GONCALVES (OAB:BA51522-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Márcio Ferreira Coelho contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8046499-14.2025.8.05.0001, acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Autor, ora Agravado, para anular sentença de extinção anterior, deferir-lhe provisoriamente a gratuidade da justiça e conceder parcialmente a tutela de urgência pleiteada. A decisão agravada determinou que o réu, ora Agravante, se abstenha de realizar novas postagens, publicações, compartilhamentos ou envios de mensagens que associem o nome do autor à imputação de prática criminosa ou que contenham expressões depreciativas, ofensivas, caluniosas ou difamatórias, em quaisquer redes sociais ou aplicativos de mensagens, além de ordenar a exclusão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, das postagens existentes com esse teor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para o processamento do recurso, alegando estar desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, insurge-se contra a concessão da justiça gratuita ao Agravado, afirmando que este omitiu patrimônio incompatível com a hipossuficiência, especificamente a propriedade de um veículo de luxo RAM Rampage Laramie 2025, avaliado em mais de R$ 216.000,00, além de exercer cargos de liderança sindical remunerados. Ademais, o recorrente aduz que as medidas liminares impostas violam o seu direito fundamental à liberdade de expressão, argumentando que as postagens veiculadas baseiam-se em processo criminal real que tramitou contra o agravado. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar a eficácia da tutela de urgência e, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a gratuidade da justiça do agravado, afastar as medidas inibitórias e aplicar multa por litigância de má-fé. Os autos foram distribuídos livremente para esta relatoria, no âmbito da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório.  Passo a decidir. O Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça diretamente na peça de interposição deste recurso, deixando de recolher o preparo recursal.  O Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação do pedido de gratuidade em sede de recurso, dispensando o recorrente do recolhimento do preparo até que o requerimento seja apreciado pelo relator, conforme estabelece o artigo 99, parágrafo 7º, do diploma processual civil. Para respaldar a alegação de hipossuficiência financeira, o Agravante colacionou aos autos extratos bancários de contas correntes mantidas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal e no Mercado Pago, os quais demonstram saldo zerado e ausência de movimentações financeiras…

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