Processo 8049606-35.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049606-35.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049606-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HILMA MARIA DE SOUZA Advogado(s): JULIANA KRUPP DA SILVA (OAB:RS119885) AGRAVADO: EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA e outros (2) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HILMA MARIA DE SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA que, nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas - Superendividamento com Pedido Liminar" nº 8003838-47.2026.8.05.0110, ajuizada em face da EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para a) limitação dos descontos dos empréstimos a 30% dos seus rendimentos líquidos; b) suspensão da exigibilidade das parcelas e contratos do Banco Master e das parcelas em atraso com a CEF; c) imposição da obrigação das Agravadas em não negativar o nome da Agravante junto aos serviços de proteção ao crédito. Em suas razões recursais (id. 109772517), a Agravante sustenta, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, afirmando que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem percentual superior ao considerado pelo Juízo de origem, circunstância agravada por sua exoneração de cargo público municipal, fato que teria reduzido significativamente sua capacidade financeira. Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco na apuração de sua renda atual, deixando de observar documentos que demonstrariam a alteração de sua realidade econômica. Pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal, para determinar "I) A limitação imediata a 30% do total de descontos mensais sobre a remuneração líquida real da agravante (R$ 6.004,15); II) A suspensão das cobranças e da exigibilidade das parcelas e contratos decorrentes do Banco Master S/A (Credcesta) e das parcelas em atraso da Caixa Econômica Federal (vínculo municipal extinto); III) Que seja determinado, liminarmente: a) à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à imediata exclusão/baixa da inscrição do nome da Agravante dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa); e b) às demais instituições financeiras agravadas que se abstenham de inscrever o nome da Agravante em referidos órgãos, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, difiro a análise de admissibilidade do recurso para o seu julgamento final, após a formação do contraditório. Conheço-o em caráter provisório para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação NÃO se mostram suficientes para a concessão do efeito suspensivo. O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para a) limitação dos descontos dos empréstimos a 30% dos seus rendimentos líquidos; b)…

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