Processo 8049625-77.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049625-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GALLOTTI EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): TIAGO BANDEIRA TUDE (OAB:BA18445) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GALLOTTI EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, onde a autora alega, em síntese, que as partes firmaram, em 07/04/2017, dois contratos para locação de caminhão tanque, tripulação e movimentação de diesel (Contrato nº 5375.0103682.17.2) e água potável (Contrato nº 5375.0103683.17.2), esclarecendo que, nos termos da Cláusula 20.1 de ambos os instrumentos contratuais, a ré estava autorizada a reter a importância correspondente a 5% do valor de cada medição como garantia para o pagamento de eventuais verbas rescisórias devidas aos empregados da autora, esclarecendo que a devolução de tais importâncias deveria ocorrer em até 30 dias após o encerramento da contratação e a apresentação de todos os comprovantes de quitação das verbas trabalhistas, conforme previsto na Cláusula 20.3. Alega, ainda, que ambos os contratos foram rescindidos em 23/04/2019, após o regular cumprimento das obrigações, e que, em 08/08/2019, apresentou toda a documentação exigida pela ré, conforme protocolos e comunicações eletrônicas anexadas ao feito, mas, que, a despeito do cumprimento dos requisitos contratuais, vem enfrentando resistência injustificada da ré para a liberação dos montantes. Alega, também, que, após diversas tratativas administrativas e notificações extrajudiciais, a ré procedeu apenas à restituição parcial em 02/03/2022, no valor corrigido de R$212.752,45, mantendo retido o saldo remanescente sob a alegação de necessidade de garantia contra eventuais reclamações trabalhistas, em virtude da ausência da prescrição bienal à época. A tese jurídica central da autora reside no inadimplemento contratual e no abuso de direito perpetrado pela ré, invocando a aplicação dos artigos 187, 389 e 884 do Código Civil, sustentando que a manutenção da retenção, passados quase três anos do encerramento contratual, configura enriquecimento sem causa, especialmente considerando que já transcorreu o prazo da prescrição bienal trabalhista, o que afastaria qualquer risco de condenação subsidiária da ré. Alega, finalmente, que as certidões da Justiça do Trabalho anexadas aos autos comprovam a inexistência de reclamações trabalhistas movidas por empregados vinculados aos contratos em questão, registrando que a inércia da ré em liberar os valores, em um contexto econômico delicado agravado pela pandemia, causou prejuízos acentuados à sua operação. Requer, ao final, (a) a condenação da ré à restituição do importe de R$97.860,27, valor este correspondente ao saldo remanescente das retenções contratuais, devidamente atualizado até abril de 2022, com incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; e (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$22.000,00, face à natureza abusiva e injustificada da retenção prolongada de verbas de natureza alimentar, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (193792522) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se as cópias dos contratos,…
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