Processo 8049633-18.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049633-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALFREDO JOSE VIEIRA BOUDOUX FILHO Advogado(s): CAROLINA SOUZA VILAS BOAS (OAB:BA89810), CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091-A) AGRAVADO: DINEIDE MARIA DA SILVA Advogado(s): EMANUEL FERREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA61806-A), JOSE BARBARA MEDRADO DE BRITO AMARAL SANTOS (OAB:BA81556) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ALFREDO JOSÉ VIEIRA BOUDOUX FILHO contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA, Dra. Lisiane Sousa Alves Duarte, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8027393-57.2024.8.05.0080, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, determinando o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito pleiteado pela exequente (ID 541733421). O agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a ordem de depósito do alegado valor incontroverso e de quaisquer atos executivos dela decorrentes, até o julgamento definitivo deste recurso. Em petição complementar de ID 110636795, protocolada em 14/07/2026, o agravante informou fato superveniente de extrema gravidade: em 13/07/2026, apesar de já ter sido interposto o presente agravo de instrumento e de ter sido comunicada ao Juízo de origem a interposição recursal (nos termos do art. 1.018 do CPC), foram expedidas e efetivadas ordens de constrição patrimonial, com a inclusão de restrição de circulação sobre dois veículos de sua propriedade (RENAJUD) e o protocolo de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 62.501,04 (sessenta e dois mil, quinhentos e um reais e quatro centavos). Relatou o agravante, ainda, que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi publicada no DJE em 12/07/2026 e que, já no dia seguinte, antes mesmo de iniciado o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, foram expedidas as ordens de constrição patrimonial, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por meio do despacho de ID 110128100, esta Relatora determinou a intimação da parte agravante para comprovar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveria juntar prova de suas rendas e despesas mensais. Em atendimento, o agravante protocolou a petição de ID 110493786, acompanhada dos seguintes documentos: contracheques dos meses de abril e maio de 2026 (IDs 110493796 e 110493797), Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2026 (ano-calendário 2025) (ID 110493788), fatura de energia elétrica (ID 110493791), fatura de água (ID 110493794), Demonstrativo de Evolução do financiamento habitacional (ID 110493801), IPTU 2026 (ID 110493790), taxas condominiais (ID 110493795), financiamento veicular (ID 110493792), extrato Serasa (ID 110493793), e-mail de cobrança da Caixa Econômica Federal (ID 110493789), comprovante de financiamento do veículo Jeep Compass (ID…
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