Processo 8049690-36.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049690-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO AGRAVADO: FARMACIA JA MOTA RAMOS LTDA e outros (7) Advogado(s): VICTOR FENTANES GUIMARAES SANTOS, VINICIUS BORGES CERQUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da ação ajuizada por FARMÁCIA JA MOTA RAMOS LTDA E OUTROS, que deferiu tutela de urgência para determinar o recálculo provisório das mensalidades do plano de saúde, com afastamento dos reajustes por sinistralidade e VCMH e aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, além da manutenção do vínculo contratual, sob pena de multa. Em suas razões recursais a agravante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e defende a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato, que qualifica como plano coletivo empresarial de até 29 vidas, submetido a regime jurídico distinto daquele incidente sobre planos individuais e familiares. Aduz que os reajustes por VCMH, sinistralidade e faixa etária encontram previsão contratual e respaldo na Lei nº 9.656/1998 e nas normas da ANS, notadamente nas Resoluções Normativas nº 63, nº 309 e nº 565. Afirma que, nos contratos coletivos com até 29 beneficiários, o reajuste decorre de cálculo atuarial realizado mediante agrupamento de contratos em pool de risco, não sendo aplicáveis os índices fixados pela ANS para planos individuais. Defende, ainda, a inexistência de "falso coletivo", ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado por pessoa jurídica e que a composição familiar entre os beneficiários não descaracteriza, por si só, a natureza coletiva empresarial da avença. Sustenta também a ausência de periculum in mora, uma vez que os autores questionam reajustes aplicados desde 2022, e afirma ser necessária dilação probatória, inclusive mediante perícia atuarial, para aferição da regularidade dos índices praticados. Alega, por fim, que a tutela foi concedida sem prévia manifestação da seguradora, em suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, e requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. Com isso, pede o provimento do recurso para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo e, ao final, cassada a decisão recorrida, com o indeferimento da tutela de urgência e prosseguimento da instrução processual para realização de prova pericial. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia recursal reside em definir se, à luz da cognição sumária própria da tutela de urgência, mostra-se juridicamente adequada a determinação de recálculo retroativo das mensalidades desde a contratação, bem como se é legítima, neste momento processual, a substituição dos reajustes contratuais pelo índice da ANS, notadamente diante da ausência de prova técnica atuarial. No plano fático-jurídico, verifica-se que a parte agravada ajuizou ação revisional sustentando a abusividade dos reajustes aplicados ao longo dos anos, afirmando tratar-se de contrato coletivo com reduzido…
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