Processo 8049708-57.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049708-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL IMOBILIARIA LTDA. Advogado(s): RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB:SP246523-A) AGRAVADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENCOSUD BRASIL IMOBILIÁRIA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista nos autos do Mandado de Segurança nº 8012974-61.2026.8.05.0274. Na origem, a agravante busca o reconhecimento do direito à imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, para a operação de integralização de seu capital social por meio da incorporação do imóvel de Matrícula nº 43.702, situado na Avenida Olívia Flores, s/n, bairro Candeias, no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, com valor contábil de R$ 14.523.988,00 (quatorze milhões, quinhentos e vinte e três mil, novecentos e oitenta e oito reais). O pedido principal formulado no mandado de segurança originário visa o reconhecimento de que a operação de integralização de capital social com o referido imóvel está abrangida pela imunidade constitucional ao ITBI, de forma incondicionada, isto é, independentemente da atividade preponderante exercida pela agravante. A impetrante sustenta que a ressalva prevista na parte final do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (que condiciona a imunidade à não exploração de atividade preponderantemente imobiliária) aplica-se exclusivamente às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a hipótese de integralização de capital social. Ao analisar o pedido de liminar, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão que indeferiu a medida pretendida (ID 561625789). A magistrada de origem fundamentou seu entendimento em três premissas principais. A primeira é a de que a atividade preponderantemente imobiliária da agravante, registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o CNAE 68.22-6-00 (gestão e administração da propriedade imobiliária), atrairia a ressalva constitucional prevista na parte final do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A segunda é a de que o Tema 796 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal teria alcance restrito à questão da reserva de capital, não estabelecendo a imunidade incondicionada na integralização. A terceira é a de que a tese de imunidade incondicionada defendida pela impetrante constituiria mero obiter dictum, e não ratio decidendi, do julgado do Supremo Tribunal Federal, estando o Tema 1.348 ainda pendente de julgamento definitivo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão que negou a tutela de urgência. Argumenta que a interpretação gramatical e sistemática do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal revela que a expressão salvo se, nesses casos se refere exclusivamente à segunda parte do dispositivo (fusão, incorporação, cisão ou extinção), não alcançando a primeira parte, que trata da integralização de capital social. A recorrente destaca que essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC…
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