Processo 8049713-13.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8049713-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: IVONETE VAL FERNANDES Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO IVONETE VAL FERNANDES, já qualificada nos autos, ingressou com o presente cumprimento individual de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, fundado em título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Em sua petição inicial (ID 492599077), a exequente informou ser professora inativa com direito à paridade remuneratória, alegando que seus proventos estão abaixo do Piso Nacional do Magistério. Requereu a implementação imediata do valor atualizado do piso em seu vencimento básico, com os devidos reflexos, além do pagamento das diferenças vencidas desde o ajuizamento da demanda. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 506045110), arguindo, preliminarmente: 1) a incompetência dos Juizados Especiais a necessidade de liquidação individualizada (Tema 482 do STJ); 2) NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM CONDENAÇÃO COLETIVA DE NATUREZA GENÉRICA (TEMA Nº 482 DO STJ); 2.1) a violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC; 2.2) a violação aos arts. 509 e 511 do CPC; 2.3) a indefinição do procedimento de liquidação (Tema 1169 do STJ); 2.4) o risco de nulidade e suspensão pelo Tema 1169; 3) a insuficiência da "liquidação coletiva"; 3.1) a ausência de situações individuais concretas; 3.2) a violação aos arts. 97, 98 e 100 do CDC; 3.3) a precariedade do acórdão coletivo pendente de recurso; 3.4) a suspensão por prejudicialidade externa; 4) a impossibilidade de execução de obrigação ilíquida; 4.1) a inadmissibilidade de multa (Temas 380 e 482 do STJ); 5) a ilegitimidade ativa; 5.1) a inexistência de substituição processual; e 5.2) a falta de prova do direito à paridade. No mérito, sustenta: 1) a ausência de trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo; 2) a natureza vencimental da rubrica "Enquad. Dec. Judicial"; 3) a natureza de subsídio e transitoriedade da VPNI (Lei 12.578/2012); 4) a impossibilidade de pagamento por folha suplementar (Tema 831 do STF e ADPF 250); 5) a incorreção do valor da causa; e 6) o prequestionamento (Tema 434 do STJ). Em petição de ID 507212629, o executado noticiou o cumprimento da obrigação de fazer. A exequente manifestou-se nos IDs 524966737 e 524966749, confirmando que a obrigação de fazer, referente à implementação do Piso Nacional do Magistério em seu contracheque, fora devidamente cumprida a partir de julho de 2025, asseverando, contudo, que o pedido de pagamento em folha suplementar sequer faz parte de sua pretensão, e pugnou pelo julgamento da lide e arbitramento de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 1. FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante mencionar o que está disposto no art. 535, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III…
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