Processo 8049719-86.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049719-86.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049719-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: REGINA MARIA FRANCA CUNEGUNDES Advogado(s): EDILEUZA NASCIMENTO SOARES (OAB:BA84384-A) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL JOSE DE ANCHIETA LTDA Advogado(s): PAULO VITOR BRITO DA SILVA (OAB:BA84585) DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal), interposto por REGINA MARIA FRANÇA CUNEGUNDES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001551-28.2026.8.05.0170, movida pelo deferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando que a Ré, ora Agravante, tolere o ingresso de profissionais da construção civil e materiais em seu imóvel para a realização de reparos em uma parede, nos seguintes termos: [...] No caso em análise, as fotografias e os registros em vídeo colacionados pelo autor (ID 562008210, ID 562008216) conferem verossimilhança à alegação de que existem infiltrações nas paredes da escola que exigem reparação, de modo que a necessidade de reparo na parte externa da parede divisória configura medida indispensável para cessar os danos estruturais, sendo o acesso pelo imóvel da requerida o único meio tecnicamente viável para a execução do serviço. Ademais, o histórico de mensagens trocadas pelas partes (ID 562008211) demonstra que a ré impôs obstáculos e condições protelatórias à entrada dos profissionais, utilizando-se de discussões sobre o histórico construtivo da edificação escolar para obstar o livre acesso. O direito de propriedade não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em observância à sua função social, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e do artigo 1.228, § 1º, do Código Civil. Assim, o incômodo temporário gerado pelo ingresso de trabalhadores para fins de reparo urgente deve ser tolerado, sobretudo quando sopesado com a segurança física de uma coletividade de estudantes. Além disso, o perigo de dano também está devidamente configurado, pois a manutenção das infiltrações no ambiente escolar gera riscos iminentes à saúde de crianças, professores e funcionários em decorrência da proliferação de mofo e umidade (ID 562001247). Há, ainda, risco de degradação progressiva da estrutura de alvenaria e prejuízo às atividades pedagógicas regulares devido à interdição forçada de salas de aula. Por fim, constata-se a reversibilidade da medida, uma vez que a ocupação do imóvel vizinho será temporária e restrita à execução da obra de impermeabilização. Eventuais danos materiais supervenientes que possam ser causados no terreno da ré encontram garantia de pleno ressarcimento pelo autor, por força do disposto no artigo 1.313, § 3º, do Código Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 1.313, inciso I, do Código Civil, para determinar que REGINA MARIA FRANÇA CUNEGUNDES, tolere o acesso temporário de profissionais e materiais de construção civil ao seu imóvel, devendo a diligência observar as seguintes diretrizes: a) o início das atividades deverá ser comunicado previamente à requerida, indicando o dia e horário, de modo que o ingresso e a permanência dos profissionais ficam estritamente…

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