Processo 8049734-55.2026.8.05.0000

TJBA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
8049734-55.2026.8.05.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende Cíveis Reunidas
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seções Cíveis Reunidas  Processo: RECLAMAÇÃO n. 8049734-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: LEANDRO SILVA ALMEIDA Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA (OAB:BA57351-A) RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO RELATOR DO R.I. Nº 0148908-44.2024.8.05.0001 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Reclamação Constitucional com pedido de tutela provisória de urgência formulada por LEANDRO SILVA ALMEIDA (Id. 109828232), com amparo no artigo 988 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça. O Reclamante busca desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia nos autos do processo de origem nº0148908-44.2024.8.05.0001. O Reclamante, na qualidade de corretor de imóveis, ajuizou Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem em face de Deraldo Barbosa Brandão Filho (Id. 109828235), alegando ter intermediado a promessa de compra e venda de um imóvel residencial pelo valor de R$530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), com o pagamento de sinal no montante de R$106.000,00 (cem e seis mil reais). Sustentou que, embora o negócio tenha sido desfeito posteriormente por desistência do promissário comprador, que não obteve o financiamento bancário pretendido, o resultado útil da intermediação foi alcançado com a assinatura da promessa de compra e venda, de modo que faria jus ao recebimento integral da comissão pactuada de R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), restando um saldo em aberto de R$13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta reais). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes tanto a ação principal quanto o pedido contraposto formulado pelo réu. Interpostos recursos inominados simultâneos pelas partes (Ids 109828233 e 109828239), a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento a ambos os recursos (Id. 109828238). Aquele colegiado assentou que a segunda parcela da comissão de corretagem não era devida porque a venda não se concretizou e o contrato de corretagem previa expressamente que o pagamento da segunda metade ocorreria apenas com a apresentação do protocolo de entrada do registro do imóvel em cartório, evento que não se realizou. Os embargos de declaração opostos pelo Reclamante (Id. 191322426) foram rejeitados à unanimidade pelo colegiado em 25 de julho de 2025 (Id. 109828726). Em suas razões na presente Reclamação (Id. 109828232), o Reclamante sustenta que o acórdão reclamado violou a autoridade da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.783.074/SP e do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.179.362/SP. Afirma que, segundo a orientação da Corte Superior, a assinatura da promessa de compra e venda com caráter irrevogável e irretratável configura o resultado útil da intermediação, sendo irrelevante o posterior desfazimento do negócio por fatores alheios à atividade do corretor. Pugna pela concessão de medida liminar para suspender a eficácia do acórdão reclamado e, no mérito, requer a procedência da Reclamação para cassar o julgado e determinar a prolação de nova decisão em estrita observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram distribuídos por sorteio para esta Relatoria (Id. 109927999). É o relatório. Decido. A reclamação constitucional consiste em instrumento…

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