Processo 8049774-37.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049774-37.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049774-37.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):   AGRAVADO: PAVITEC-PAVIMENTACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA28563-A), JOAN NOGUEIRA PITON (OAB:BA33726-A)   DECISÃO Vistos, etc.   Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8022463-25.2026.8.05.0080, impetrado por PAVITEC - PAVIMENTACAO E SERVICOS LTDA, deferiu a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos:   "(...) Ante o exposto, por estarem presentes de forma inequívoca os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado por PAVITEC - PAVIMENTAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. para determinar que o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano de Feira de Santana (SEDUR) e o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Feira de Santana (SEMMAM) se abstenham de exigir a inscrição imobiliária urbana no cadastro de IPTU, ou a respectiva regularidade fiscal deste imposto, como condição indispensável para o processamento, análise técnica e expedição da Licença Unificada da impetrante referente ao imóvel situado na Avenida Miguel Pinto de Santana, nº 330, bairro Nova Esperança, Feira de Santana, Bahia.   Determino que as referidas autoridades coatoras procedam ao imediato desarquivamento dos processos administrativos de nº 1803/2026 e nº 22481/2026, ou de outros porventura instaurados para o mesmo objeto, dando-lhes o regular e necessário andamento com base na documentação rural apresentada (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e guias de recolhimento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR), cuja análise técnica de viabilidade urbanística, ambiental e de segurança deve prosseguir sem qualquer entrave de natureza puramente fiscal ou tributária municipal.   Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial."   Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, por ter deferido tutela de urgência para determinar o prosseguimento do licenciamento ambiental sem a prévia inscrição imobiliária municipal do imóvel.   Alega a inadequação da via mandamental, por ausência de prova pré-constituída quanto à posse, à propriedade e à legitimidade da agravada para requerer o licenciamento, afirmando que a documentação apresentada não comprova direito líquido e certo.   Aduz que a decisão interpretou de forma equivocada o Tema Repetitivo nº 174 do STJ, ao atribuir à incidência do ITR e aos registros no INCRA e no CAR eficácia suficiente para afastar a exigência de inscrição imobiliária municipal, sem comprovação da efetiva destinação rural do imóvel.   Defende, ainda, que a inscrição imobiliária municipal constitui requisito decorrente do exercício do poder de polícia administrativa e das competências constitucionais do Município em matéria de ordenamento territorial e licenciamento ambiental, sendo inaplicável a jurisprudência do STF sobre sanções políticas, por não se tratar de mecanismo indireto de cobrança tributária.   Por fim, afirma…

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