Processo 8049775-22.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049775-22.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049775-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSOE BARRETO DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSOE BARRETO DE ALMEIDA, com base na petição gravada sob o ID 109842529, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Felipe/BA, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000332-19.2025.8.05.0233, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. Na origem, o banco credor propôs a demanda alegando o inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes em 18/09/2024 (ID 505187154), tendo por objeto o veículo Nissan Frontier, cor cinza, placa OJP7E17, diante do inadimplemento das parcelas a partir de 20/01/2025 (ID 505187145). Inicialmente, o juízo primevo postergou a análise da liminar (ID 505384469) sob o argumento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no pacto foi devolvida com a informação postal de "numeração irregular/inexistente" (ID 505187609). O réu compareceu voluntariamente aos autos e contestou o feito, pleiteando o reconhecimento da ausência de sua constituição em mora e a suspensão da busca e apreensão ou a reunião dos feitos em decorrência de prejudicialidade externa por conta do ajuizamento anterior de ação revisional nº 8015177-73.2025.8.05.0001 perante a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 541670796). Por meio da decisão interlocutória impugnada (ID 567258546), o magistrado singular chamou o feito à ordem para reconsiderar o posicionamento anterior e afastar as alegações do réu, deferindo a medida liminar de busca e apreensão. Destacou o julgador que a devolução postal sob o motivo de "numeração inexistente" não afasta a mora, já que o banco enviou o ato exatamente para o endereço constante no contrato de financiamento (ID 505187154), de modo que o erro nos dados fornecidos para entrega postal decorre de desídia do próprio devedor. Irresignado, o agravante defende que a ação revisional ajuizada de forma precedente atrai a conexão ou a prejudicialidade externa necessária para suspender a busca e apreensão, evitando-se decisões colidentes. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a liminar expropriatória deferida na origem. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade do Recurso e da Justiça Gratuita O presente recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição está devidamente instruída com as peças obrigatórias e facultativas necessárias ao exame da controvérsia, conforme o artigo 1.017 do mesmo diploma legal. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, constata-se a presença de elementos suficientes para o seu deferimento. O extrato previdenciário acostado ao ID 109842532 demonstra que o recorrente aufere benefício de aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 3.718,84, enquadrando-se em situação de evidente hipossuficiência econômica apta a respaldar a concessão da benesse postulada, a qual…

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