Processo 8049818-56.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8049818-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NAIR PRADELLA GAVAZZONI e outros Advogado(s): LARYSSA ALVES CARDOSO (OAB:BA81744-A), ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB:BA34902-A) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA Advogado(s): LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NAIR PRADELLA GAVAZZONI E RAFAELA PESSATTO, ID 580536430, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, Bahia, ID 563220297, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 8002194-68.2025.8.05.0154, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA (SICOOB CREDIGERAIS), ora agravada, que indeferiu o pedido de suspensão da execução em razão da recuperação judicial das agravantes, nos seguintes termos: Rejeita-se o pedido de suspensão pela executada. O entendimento atual do STJ é de que o ato cooperado, como é o caso dos autos, não se sujeita ao regime da recuperação judicial: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Portanto, cumpra-se o id 502548889 no que se referem às constrições, uma vez que não houve pagamento. Intimem-se. Nas razões recursais, as agravantes sustentam, como ponto central, a usurpação da competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial (3ª Vara Cível de Barreiras/BA). Defendem que, uma vez deferido o processamento da recuperação, apenas este juízo pode deliberar sobre o patrimônio da recuperanda, incluindo a análise sobre a essencialidade de bens e a sujeição de créditos aos efeitos do plano de soerguimento. Assim, a decisão do juízo de origem de prosseguir com os atos constritivos seria nula. Aduzem que o crédito em execução não se reveste da natureza de "ato cooperativo típico", o que afastaria a exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Argumentam que a Cédula de Crédito Bancário que origina a dívida (Contrato nº…
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