Processo 8049835-92.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049835-92.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049835-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  AGRAVADO: DELIO REINALDO DA COSTA BICHARA Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383-A), DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA (OAB:BA31176-A), JONAS SELIGSOHN WENCESLAU DA SILVA (OAB:BA15256-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face da sentença (ID. 559999360, dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0021157-46.2002.8.05.0001, proposto por DELIO REINALDO DA COSTA BICHARA, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Ente Público, afastando a tese de prescrição da pretensão executória, e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos a seguir expostos: "(...) Ante o exposto: DETERMINO a retificação do polo passivo para exclusão do Estado da Bahia e do INSS, mantendo-se apenas o MUNICÍPIO DE SALVADOR; REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Salvador, afastando a tese de prescrição da pretensão executória, nos termos da fundamentação supra; HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 96544859 (R$ 18.163,19 em junho/2019), devendo a parte autora apresentar planilha atualizada até a presente data, observando a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021); Com a apresentação da planilha atualizada, intime-se o Município para ciência e, nada sendo oposto, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o teto legal do Município e o destaque dos honorários contratuais, se houver reserva protocolada. (...)". O Recorrente alega que ocorreu a prescrição da pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 29/04/2008 e a pretensão executória só foi manifestada em 01/08/2019, ou seja, mais de 11 (onze) anos após a certificação do trânsito em julgado. Aduz que a petição que formulou pedido de reconsideração de decisão já transitada em julgado, configura erro inescusável e não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional, inexistindo previsão legal de causa interruptiva dessa natureza. Ao final, requer seja o presente recurso conhecido, atribuindo-lhe, prima facie, efeito suspensivo, até pronunciamento definitivo deste MM. Juízo ad quem, e, por fim, que seja a decisão impugnada definitivamente reformada, para decretar a prescrição da pretensão executória e fixar honorários de sucumbência em favor da Municipalidade.  É o que importa relatar. Decido. O juízo de admissibilidade recursal consiste na análise da aptidão de um recurso para ter seu mérito examinado. Para isso, conforme doutrina e jurisprudência, é necessário verificar o cumprimento dos requisitos intrínsecos (relativos ao direito de recorrer) e extrínsecos (quanto à forma de exercício desse direito). Apenas se atendidos tais requisitos, o recurso será conhecido. No presente caso, ao analisar o agravo de instrumento, ainda que se reconheçam os esforços argumentativos apresentados nesta peça recursal, a insurgência não pode ser conhecida devido à evidente ausência de um dos…

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