Processo 8049851-46.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049851-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: DALILA BRITO SOARES Advogado(s): * Republicação para intimação do correto advogado da parte agravada DR. FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA - OAB BA45058 para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). * DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., nos autos do processo nº 8003768-47.2026.8.05.0072, em face da decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, que deferiu tutela de urgência em favor de DALILA BRITO SOARES. A decisão agravada (ID 563577657 - autos de origem) deferiu tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, autorizem, garantam e custeiem de forma integral todo o pré-natal de alto risco da autora, exames laboratoriais e de imagem, bem como o procedimento de parto cesariano e a cirurgia urológica de retirada ou manutenção do cateter duplo J, no Hospital INCAR, em Santo Antônio de Jesus, Bahia, com a equipe médica assistente indicada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A Agravante sustenta (ID 109856059) sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como administradora de benefícios, sem ingerência sobre a autorização de procedimentos, credenciamento de rede ou custeio assistencial, atribuições que seriam exclusivas da operadora de plano de saúde. Invoca a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, cujo art. 3º vedaria à administradora de benefícios executar atividades típicas de operadora, de modo que a ordem judicial lhe imporia obrigação material e juridicamente impossível de cumprir. Alega que a multa diária fixada é indevida, pois não detém meios de cumprir a determinação e estaria sujeita a penalidade por obrigação que escapa à sua esfera de atuação. Menciona que a ANS já arquivou diversas notificações (NIPs) abertas em desfavor da QUALICORP em casos de cobertura assistencial, sob o fundamento de que a administradora de benefícios não possui responsabilidade sobre a garantia da cobertura. Aponta precedentes judiciais que reconheceriam sua ilegitimidade. Sustenta que a responsabilidade objetiva do CDC não autoriza a responsabilização de parte manifestamente ilegítima, e que a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC exigiria efetiva participação na cadeia causal do dano. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, vez que tempestivo o recurso e comprovado o preparo recursal (ID 109856064), conheço do Agravo de Instrumento. O pedido de efeito suspensivo está disciplinado no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Na hipótese, embora haja perigo de dano à Agravante, consistente na possibilidade de incidência de multa por obrigação cujo cumprimento não depende exclusivamente de sua atuação, a…
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