Processo 8049854-98.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049854-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO INBURSA S.A. Advogado(s): BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541-A) AGRAVADO: VANDERLEI BARROS DE AMORIM FILHO Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA (OAB:BA31925-A) 07 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO INBURSA S/A contra decisão (ID 564810040) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos do processo nº 8021209-98.2026.8.05.0150, movido por VANDERLEI BARROS DE AMORIM FILHO, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira promova a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de realizar novas averbações ou descontos relacionados aos contratos sob litígio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por competência mensal de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 109858694), alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve tentativa de solução administrativa por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo INSS, a exemplo da plataforma digital "Meu INSS", nem registro de reclamação no portal Consumidor.gov.br. No mérito, sustenta a higidez e a regularidade da operação financeira realizada, amparada por instrumento contratual legítimo, com observância da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda. Aponta a ausência de urgência necessária para a concessão da tutela de urgência na origem, em face do longo lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, o que demonstra a inexistência de perigo de dano irreparável iminente, além de destacar o risco de perigo de dano reverso ao banco em caso de manutenção da medida de forma prematura e sem dilação probatória. Sustenta a impossibilidade operacional de cumprimento do comando judicial no exíguo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista que a exclusão de descontos em folha de benefício previdenciário depende do processamento da folha de pagamentos junto à Dataprev e ao INSS, que contam com cronogramas rígidos. Aduz, ademais, a necessidade de afastamento ou redução da multa astreinte aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, argumentando que a penalidade fixada é desproporcional e desarrazoada em face do valor atribuído à causa. Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão guerreada e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar em definitivo a tutela de urgência. Subsidiariamente, pede a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer para o patamar mínimo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a redução do valor e do teto da multa mensal. É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo…
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