Processo 8049884-36.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049884-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: IARA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A) PJ - 02 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itaparica que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória e pedido de tutela antecipada movida por IARA JESUS DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito nº 11901074, no benefício previdenciário da autora (NB 163.246.221-1), fixando multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado após a ciência da decisão (ID 562973853 do processo de origem). A agravada, pessoa idosa nascida em 05/01/1957, atualmente com 69 anos de idade, ajuizou a ação de origem alegando que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo sido induzida a erro por prepostos do banco agravante, que lhe teriam apresentado proposta de empréstimo consignado tradicional. Sustenta que os descontos mensais no valor de R$ 66,93, iniciados em fevereiro de 2017, configuram cobrança indevida e geram dívida perpétua, sem prazo de cessação, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito diante da alegação de que a autora jamais desejou celebrar contrato de cartão de crédito com margem consignável e jamais recebeu o cartão correspondente, bem como o perigo da demora em razão dos descontos mensais que reduzem sua renda de caráter alimentar. A decisão também determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e suspendeu a tramitação do feito em razão da afetação do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o banco agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para cassar a tutela de urgência concedida. Sustenta, em síntese: (i) que a tutela possui caráter satisfativo e confunde-se com o mérito da causa, antecipando o pedido final sem oportunizar o contraditório; (ii) que o conjunto probatório produzido pela agravada é frágil e não demonstra a probabilidade do direito; (iii) que a suspensão dos descontos viola a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e o princípio pacta sunt servanda; (iv) que a multa cominatória de R$ 500,00 por desconto é desproporcional e excessiva; e (v) que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo. Requer, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da tutela ou, subsidiariamente, a dilação do prazo e a redução da multa. O preparo recursal foi recolhido, conforme comprovante de pagamento de ID 109861175 e DAJE de ID 109861176. É o relatório. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do Código…
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