Processo 8049967-52.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049967-52.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
13/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049967-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO FELIPO SOARES DA SILVA Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (8) Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por PEDRO FELIPO SOARES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8058954-74.2026.8.05.0001, por ele movida em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros. A decisão combatida (ID 566507128, Pje1) indeferiu a inclusão das empresas Volkswagen Financial Services e Banco Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo da demanda, extinguindo o processo em relação a elas, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva para o rito do superendividamento. Em suas razões recursais (ID 109866224), o Agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça para o processamento do presente recurso. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que a exclusão dos referidos credores esvazia a finalidade da Lei do Superendividamento, tendo em vista que as dívidas decorrentes dos contratos de financiamento veicular representam a maior parcela do comprometimento de sua renda mensal. Argumenta que a ação de repactuação possui natureza de verdadeiro concurso de credores, exigindo a presença de todas as instituições financeiras para que se possa construir uma solução consensual global e preservar o seu mínimo existencial. Pugna pela concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a inclusão provisória dos credores no procedimento, e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado para o processamento deste agravo. Considerando que o benefício já foi deferido na instância de origem e que a própria natureza da demanda principal (superendividamento) constitui forte indício da hipossuficiência econômica do autor, o deferimento do pedido para isenção das custas recursais é medida que se alinha ao que dispõe o Art. 98 do CPC e ao princípio do amplo acesso à justiça. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019. (...)I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste ponto, ressalto que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do Recurso. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou…

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