Processo 8049968-37.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049968-37.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA Advogado(s): ROSA AMELIA JHAEL PRADO DOS SANTOS (OAB:BA58304-A) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE SILVEIRA DOS REIS SA Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578-A) PJ14 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO ROSA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000206-25.2026.8.05.0203. A decisão agravada, ao acolher o aditamento ao cumprimento provisório de sentença apresentado pelo exequente, fixou o débito exequendo em R$ 330.770,26, compreendendo o saldo devedor atualizado, a multa contratual prevista no acórdão e os honorários advocatícios do cumprimento de sentença. Ainda, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do agravante sobre o imóvel matriculado sob o nº 16.896, ficando o prosseguimento dos atos expropriatórios condicionado à ausência de pagamento voluntário do débito após a regular intimação do executado (ID 563685011. PJE 1º Grau). Irresignado, o agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 109866171), que o aditamento executivo foi protocolizado antes do implemento do prazo de trinta dias úteis fixado pelo acórdão para pagamento voluntário da obrigação, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a validade da execução e dos atos processuais subsequentes. Aduz, ainda, serem indevidas a incidência da multa contratual e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, bem como a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel mencionado, postulando a reforma da decisão recorrida. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para desconstituir os atos executivos impugnados. Subsidiariamente, pleiteia autorização para parcelamento do débito incontroverso, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que devem ser aferidos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, sem antecipação do julgamento definitivo da controvérsia submetida ao órgão colegiado. No caso em exame, a insurgência recursal devolve ao Tribunal questões distintas, que demandam apreciação individualizada, concernentes à alegada prematuridade do aditamento executivo, à incidência da multa prevista no acórdão, à exigibilidade dos honorários advocatícios do cumprimento provisório de sentença, à penhora dos direitos aquisitivos do agravante e à possibilidade de adoção de atos expropriatórios no atual estágio da execução. Passo ao exame de cada uma delas. 1. Da alegada prematuridade do aditamento executivo A conversão do cumprimento provisório de sentença, inicialmente instaurado para a efetivação da obrigação possessória, em cumprimento voltado à satisfação de obrigação de pagar…
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