Processo 8050048-32.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8050048-32.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050048-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SOLANGE PEREIRA FONTES Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137-A), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Solange Pereira Fontes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em face do Estado da Bahia. A pretensão executiva de origem visa à satisfação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em conformidade com o título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB). Na petição inicial distribuída em 26 de março de 2025 a exequente asseverou integrar a categoria dos professores da rede pública estadual, ostentando a aptidão jurídica de credora do Estado da Bahia. Destacou que o trânsito em julgado da ação coletiva paradigmática operou-se em 21 de janeiro de 2018, sustentando que o prazo prescricional de 5 anos teria o seu termo final projetado para 12 de março de 2023. Para afastar os efeitos da prescrição, argumentou que a entidade sindical APLB ajuizou Ação Cautelar de Protesto registrada sob o nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 23 de janeiro de 2023, instrumento que teria interrompido o curso do prazo prescricional em favor de todos os beneficiários. Diante disso, requereu a suspensão do feito em atenção à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), para que a liquidação e os parâmetros de cálculos fossem apresentados após o desfecho do aludido incidente. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, contudo, julgou liminarmente improcedente o pedido exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 332, § 2º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a pretensão executiva individual foi inteiramente tragada pela prescrição quinquenal, contada desde o trânsito em julgado do título coletivo. Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que a sentença de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco ao pronunciar a prescrição. Reiterou os argumentos expendidos na peça inicial acerca da interrupção da prescrição em decorrência da ação cautelar de protesto ajuizada pela APLB Sindicato, bem como a necessidade de reforma do julgado para que os autos permaneçam sobrestados até a definição das teses controvertidas no bojo do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18). Em segundo grau, o Estado da Bahia requereu que o feito fosse chamado à ordem para reconhecimento de suposta litispendência em relação ao processo nº 8050083-89.2025.8.05.0001, distribuído perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Esta Relatoria proferiu decisão rejeitando a preliminar de litispendência, em face da precedência temporal de distribuição do presente feito. Ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestação, tendo o Estado da Bahia apresentado manifestação em que reitera os termos de sua defesa e destaca que a Seção Cível de Direito Público deste…

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