Processo 8050105-16.2026.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8050105-16.2026.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8050105-16.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BATISTA IMPROTA BRITTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos etc. 1. RELATÓRIO  MARIA AUXILIADORA BATISTA IMPROTA BRITTO ajuizou cumprimento individual de sentença contra o ESTADO DA BAHIA. A pretensão baseia-se no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que garantiu aos profissionais do magistério estadual o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. A exequente requer a implementação do piso em seus vencimentos/proventos e o pagamento das diferenças acumuladas entre a propositura desta execução e a efetiva implementação. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentou as seguintes teses: a) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ; b) ilegitimidade ativa da exequente pela ausência de prova de filiação à associação impetrante e do direito à paridade; c) obrigatoriedade de liquidação individualizada prévia; d) inclusão das rubricas VPNI e Enquadramento Judicial para fins de atingimento do piso; e) impossibilidade de pagamento de valores retroativos via folha suplementar, defendendo a observância obrigatória do regime de precatórios. Houve manifestação à impugnação, na qual a parte exequente refutou os argumentos estatais e defendeu o prosseguimento da execução com base na coisa julgada formada na lide coletiva. O TJBA declinou da sua competência e o processo foi distribuído a esta unidade judiciária. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório permite o julgamento do processo no estado em que ele se encontra.  2.1. PRELIMINARES E SOBRESTAMENTO  As questões processuais levantadas pelo ESTADO DA BAHIA não impedem o julgamento imediato da obrigação de fazer. O pedido de sobrestamento integral do feito com base no Tema 1169 do STJ não deve ser acolhido. A suspensão determinada pela Corte Superior atinge apenas a execução da obrigação de pagar, em razão da discussão sobre a necessidade de liquidação prévia para apuração de valores em sentenças coletivas genéricas. A obrigação de fazer, consubstanciada na implementação do piso salarial em folha de pagamento, possui natureza distinta e permite o prosseguimento imediato. Esse é o entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036540-27.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ANGELINA MARIA BAPTISTA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA 8016794-81.2019.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PISO NACIONAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA 1169. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. SERVIDORA APOSENTADA. DEMONSTRAÇÃO DE PARIDADE. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE.…

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