Processo 8050153-75.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050153-75.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050153-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDA MAIARA MENDES SILVA e outros Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO         Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por H.B.M.C.V., representado por sua genitora FERNANDA MAIARA MENDES SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itiúba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000881-07.2026.8.05.0132 movida contra o ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento imediato de 01 Insulina Fiasp, 01 Insulina Tresiba e 02 caixas do Sensor FreeStyle Libre 2 ao mês. Nas razões recursais (ID 109935264), o Agravante é uma criança de oito anos de idade, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10.9) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), patologias que demandam controle glicêmico rigoroso e contínuo. Alega que a família encontra-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica, sendo a genitora desempregada e o menor beneficiário de prestação continuada, o que impossibilita a aquisição dos produtos prescritos sem comprometimento da subsistência familiar. Aduz que os relatórios médicos são categóricos ao demonstrar a necessidade das insulinas Tresiba e Fiasp, associadas ao sensor FreeStyle Libre 2, para controle da intensa variabilidade glicêmica, com episódios de hipoglicemia noturna crítica (glicemia de 37 mg/dL), identificados graças ao monitoramento contínuo. Destaca que o parecer do NATJUS não possui natureza vinculante e não deve prevalecer sobre a prescrição médica fundamentada. Requer a concessão da gratuidade da Justiça e a antecipação da tutela recursal, para determinar ao Ente Público o fornecimento contínuo dos medicamentos e insumo prescritos. Ao final, propugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão de origem. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau (ID 566864050) e a estendo ao presente grau recursal, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil. Presentes os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.   1. Da tutela de urgência    O objeto do presente recurso cinge-se à verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória recursal, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC. A concessão do provimento antecipatório de urgência exige a caracterização simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina estabelecida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A matéria posta sob análise envolve o fornecimento de medicamentos e insumo que não se encontram padronizados nas listas gerais do Sistema Único de Saúde para a situação específica do paciente, circunstância que demanda o exame criterioso dos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao fornecimento judicial de tecnologias de saúde.   2. Da imprescindibilidade clínica e da superação do parecer do NATJUS    A probabilidade do direito do Agravante exsurge da documentação médica…

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