Processo 8050219-55.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050219-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) AGRAVADO: CAROLINE DE SOUZA SANTOS BAHIA Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA (OAB:BA60064-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação de repactuação de dívidas n. 8022142-04.2024.8.05.0001, ajuizada por CAROLINE DE SOUZA SANTOS BAHIA em desfavor da agravante e outros, assim decidiu: "[...] Ante o exposto, decido: a) Homologar os acordos parciais celebrados entre a autora Caroline de Souza Santos Bahia e os réus Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A. no termo de audiência virtual (ID 557532740), para que produzam seus regulares efeitos jurídicos, devendo-se aguardar o cumprimento do acordo antes de promover a extinção do feito em face das referidas rés; b) Aplicar as penalidades previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor aos credores ausentes Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco BTG Pactual S.A. e Banco Pan S.A., decretando a imediata suspensão da exigibilidade de suas dívidas e a interrupção dos respectivos encargos moratórios, proibindo qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial desses contratos sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como determinando que o pagamento de seus créditos fica postergado para após a quitação dos acordos parciais ora homologados; c) Determinar a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a preliminar de inexistência de relação jurídica aduzida pelo Banco BV S.A. (ID 557532740); d) Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplicas às contestações e documentos coligidos nos autos; e) Determinar a intimação das instituições financeiras não conciliadas MercadoPago.com Representações Ltda, Banco do Nordeste do Brasil S/A, Nu Financeira S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Bradescard S.A., Banco Bradesco SA, Caixa Econômica Federal e Neon Financeira (ID 557532740) para que apresentem em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos detalhados de evolução dos débitos e as razões específicas da recusa em renegociar de forma consensual, com esteio no art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de sujeição compulsória ao plano judicial de pagamento que será oportunamente elaborado." Em suas razões de recurso, a agravante sustentou, em síntese, que: (i) a decisão agravada não observou o rito da Lei 14.181/2021, que determina a realização de audiência conciliatória como primeiro ato do procedimento, tendo o juízo deferido a tutela sem prévia oitiva das partes; (ii) "Na petição inicial percebe-se que o Agravado se limitou a discriminar suas dívidas, porém nem mesmo apresentou um plano de pagamento dos débitos. A decisão agravada, por sua vez é vaga, pois não discrimina se houve a suspensão da exigibilidade dos débitos, e nem o montante que cada credor individualmente poderá descontar da folha de rendimentos do Agravado." (iii) o contrato de…
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