Processo 8050281-95.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050281-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: D. L. S. C. e outros Advogado(s): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB:SP450576) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por D. L. S. C., representado por sua genitora LEIDJANE CARVALHO CERQUEIRA, contra a decisão interlocutória de ID 563326406, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA em ação ordinária tombada sob o número 8013088-26.2026.8.05.0039, em que litiga contra o BANCO PAN S.A, que dispôs nos seguintes termos: "Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. Considerando tratar-se de relação de consumo, modalidade de demanda cuja tramitação exige especial atenção à efetividade e à economia processual, esclareço que questões relativas à existência de conexão com outras ações, à comprovação de residência no foro e à demonstração do interesse de agir serão oportunamente examinadas após apresentada defesa, respeitando-se o contraditório. Em razão disso, deixo desde já ciente e intimada a parte autora para que, em réplica, junte aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome, bem como demonstre o interesse de agir por meio de documento que comprove a tentativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de extinção. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico, a partir da análise dos documentos que instruem a petição inicial, que a parte autora permaneceu inerte por mais de 90 (noventa) dias desde a contratação ou o início dos descontos impugnados até o ajuizamento da demanda. Tal circunstância compromete o requisito da urgência e afasta, neste momento, a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. RESERVO a apreciação da tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação, quando estará devidamente assegurado o contraditório. (...) Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2. Comunique-se que o atraso injustificado ou o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do fecho, nos termos do art. 290 do CPC; 3. Apresentado nos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais, determino ao cartório que proceda à citação da parte ré, no prazo e na forma da lei; 4. Intime-se a parte autora para juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC." Em suas razões recursais, o agravante defende a nulidade do contrato de empréstimo firmado sem autorização judicial. Sustenta a presunção de sua hipossuficiência financeira, asseverando que o benefício de gratuidade possui caráter personalíssimo. Argumenta que a exigência de tentativa de…
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