Processo 8050312-49.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8050312-49.2025.8.05.0001 AUTOR: DARINY GUALBERTO DOS SANTOS REU: BANCO ORIGINAL S/A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA LEGÍTIMA E INCONTROVERSA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DARINY GUALBERTO DOS SANTOS QUEIROZ, em face de BANCO ORIGINAL S/A., devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alegou que, ao tentar obter crédito no mercado, teve suas solicitações recusadas em virtude de uma anotação restritiva em seu nome. Informou que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, constatou o lançamento de débitos na coluna "Em prejuízo". Defendeu que a inscrição ocorreu sem sua prévia notificação por escrito, o que violaria o dever de informação e transparência consumerista, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão de seu nome da referida plataforma, a confirmação do pedido em sede de mérito para exclusão definitiva, bem como a condenação da instituição financeira acionada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a inversão do ônus da prova foi determinada no despacho inicial de Id. 507139490. O Réu apresentou contestação em Id. 505319306. Suscitou preliminares de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e alegação de litigância predatória. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, afirmando a higidez da relação jurídica travada entre as partes referente ao uso de cartão de crédito e a consequente existência do débito inadimplido. Ressaltou que o cadastro no SCR possui natureza eminentemente informativa e regulatória, não se equiparando a órgão restritivo de crédito, e que a autora autorizou previamente o repasse dos dados no momento da contratação. Destacou, por fim, que a demandante possui diversos outros registros desabonadores preexistentes em seu nome por dívidas vencidas perante outras instituições, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação em Id. 521591649, rechaçando as preliminares suscitadas e reiterando os termos fundamentais da peça de ingresso, asseverando a natureza restritiva do SCR/SISBACEN e a presença do dano de ordem moral pela falha na prestação do serviço. Intimadas as partes para especificarem se possuíam interesse na produção de novas provas, as partes manifestaram-se expressamente acerca do desinteresse em produzir outras provas. É o relatório. Decido. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O banco réu formulou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, sustentando que ela não comprovou de forma inequívoca o seu estado de necessidade e que a movimentação financeira evidenciada nos…
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